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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.253.966

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Conforme art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. 1.1. No caso, os aclaratórios são improcedentes, pois o órgão julgador se posicionou de forma suficiente, ao consignar a inexistência de prova independente capaz de corroborar o reconhecimento viciado, nos moldes do entendimento desta Corte fixado no Tema n. 1.258/STJ, e a impossibilidade de manter condenação baseada unicamente em elemento produzido na fase investigatória, conforme art. 155 do CPP.

2. É incabível a manifestação desta Corte sobre questão constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.