Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.061.060

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria com apoio em outros elementos probatórios independentes e judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar, separadamente, maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano; correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas, reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12. Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de ilegalidade flagrante. CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp 1.940.381/AL.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.