Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente: decisão transitada em julgado na origem; impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal; e inexistência de flagrante ilegalidade, por haver provas autônomas que sustentam a condenação, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a discordância da parte com os fundamentos do acórdão e a tentativa de reabrir discussão, providência inviável em embargos de declaração.
4. Conforme precedentes desta Corte, não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
6. Embargos de declaração rejeitados.