Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e exige o enfrentamento expresso da matéria pelo tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
2. O recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de prequestionamento implícito sem demonstrar enfrentamento do tema no acórdão recorrido, tampouco apontou embargos de declaração para provocar a manifestação, inviabilizando o conhecimento do especial 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal local destacou a existência de outras provas para fundamentar a condenação, em consonância com o item 4 do Tema n. 1.258 do STJ. Tais premissas não podem ser desconstituídas na via especial, ante o óbice do reexame do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.