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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 2.126.883

Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ, ITEM 4. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, bem como para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum. - A mera irresignação com a conclusão do julgado e o intento de rediscutir fundamentos e provas são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

2. O acórdão embargado assentou que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e independentes, em consonância com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. - As alegações de desentranhamento da prova ilícita e de irrepetibilidade do reconhecimento não evidenciam omissão, pois o julgamento circunscreveu-se à suficiência das provas independentes e à incidência do óbice da Súmula n. 168/STJ.

3. O erro material verificado no relatório não gerou nulidade, por ausência de repercussão no mérito, tendo havido enfrentamento específico das teses e correta identificação das partes, do acórdão embargado e do paradigma, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.