Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, aplicando corretamente o Tema 1.258/STJ ao afirmar que a irregularidade do reconhecimento pessoal impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, sem contaminar a condenação amparada em provas autônomas de autoria produzidas e/ou confirmadas sob contraditório.
3. A alegação de "erro material" quanto à presença do embargante no local da recuperação do veículo, à apreensão de objetos roubados e à origem da diligência demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Ausente omissão sobre a aptidão individualizadora das provas remanescentes, porquanto o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório autônomo e a impossibilidade de revolvimento aprofundado dos fatos e provas.
5. Embargos de declaração rejeitados.