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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.066.869

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O acórdão embargado rejeitou o agravo regimental por ausência de flagrante ilegalidade e pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com fundamento suficiente na existência de provas produzidas em juízo e na tese do Tema n. 1.258 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).