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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

45 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.199.354

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EXAMINADOS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso.

2. Não há omissão quanto ao caráter híbrido da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão examinou separadamente os fundamentos relativos ao art. 1.030, I, b, do CPC, ao Tema 1.202/STJ e à Súmula 7/STJ.

3. Inexiste contradição entre o relatório e a fundamentação, e a incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente enfrentada. As alegações buscam rediscutir matéria já apreciada, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.142.088

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial.

2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo 1.202/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com cumprimento dos requisitos a ela inerentes.

6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva.

7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano, em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.242.640

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial.

2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.

3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da recorrência das condutas.

4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 18/08/2026

STJ, REsp 2.257.085

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), com continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), e redimensionou a pena inicialmente fixada em 12 anos e 3 meses para 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, posteriormente ajustada para 16 anos e 4 meses.

2. Fato relevante. Pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena, com neutralização da vetorial "consequências do crime" (CP, art. 59) e redução da fração da continuidade delitiva (CP, art. 71).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" (CP, art. 59) pode ser mantida quando amparada apenas em referência genérica a sofrimento psicológico, sem demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal. 5.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de fração elevada de aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), em desconformidade com a Súmula 659 do STJ e sem base segura quanto ao número mínimo de infrações, à luz do Tema 1.202 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condenação encontra amparo em prova produzida em juízo, sob contraditório, notadamente nas declarações judiciais da vítima e nas informações prestadas em juízo pela genitora, além de elementos periféricos que conferem coerência e suporte à versão acusatória. Rever essas declarações demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via especial. Afasta-se a absolvição do CPP, art. 386, VII.

7. A valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de dano psicológico ou comportamental que exceda o inerente ao tipo penal. A mera referência a danos psicológicos sequer mencionados pela vítima não é idônea. Neutraliza-se a vetorial e fixa-se a pena-base no mínimo legal (CP, art. 59).

8. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a regra da Súmula 659/STJ, fundada, como regra, no número de infrações, e a orientação do Tema 1.202/STJ, que admite fração máxima quando os dados objetivos permitem inferir sete ou mais repetições. No caso, ausentes elementos seguros de longa duração e recorrência suficiente, sendo possível extrair, quando muito, três núcleos fáticos, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/5.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

Tese de julgamento:

1. A condenação por estupro de vulnerável pode se apoiar na palavra da vítima corroborada por prova judicializada, não cabendo absolvição por insuficiência quando há lastro probatório colhido sob contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal; ausente fundamentação individualizada, a vetorial deve ser neutralizada.

3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a Súmula 659/STJ e estar amparada em fundamentação concreta quanto ao número mínimo de infrações; inferidas três ocorrências, aplica-se a fração de 1/5. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f"; Súmula 659/STJ; Tema 1.202/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, Quinta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 05/11/2025; STJ, HC n. 975.708/RJ, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.013.455

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).

2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.

3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.

5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.222.348

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -, permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.

4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.728

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.

2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.

3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem.

4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal.

5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.158.588

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ.

2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.

3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.199.354

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Remanesceu sem impugnação adequada o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, aplicado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.202/STJ.

3. As teses submetidas à Súmula 7/STJ - cerceamento de defesa, desentranhamento de documentos/mídias e indenização mínima - foram atacadas de forma genérica, sem demonstração da possibilidade de exame sem revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.112.390

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, o indeferimento da perícia no áudio e da renovação do depoimento especial foi motivado pela ausência de justificativa idônea, pela possibilidade de confirmação em juízo e pela necessidade de evitar revitimização, não se constatando cerceamento de defesa.

2. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio do pas de nullité sans grief). Inexistindo indicação de prejuízo específico decorrente dos indeferimentos, não há nulidade a reconhecer.

3. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com relatos firmes e coerentes da vítima e de familiares, compatíveis com delitos praticados na clandestinidade. A palavra da vítima possui valor probatório diferenciado quando corroborada por outros elementos.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e a fração de 1/3 mostra-se proporcional diante de múltiplas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ao longo de 2020, registrados ao menos cinco eventos, em consonância com a orientação do Tema n. 1.202 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.269.146

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE RELATIVO AO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento. Na espécie, o agravante insistiu em rediscutir teses de mérito (Tema 1.202/STJ, continuidade delitiva, art. 41 do CPP e art. 71 do CP), sem atacar de modo dirigido e pormenorizado o fundamento autônomo relativo ao prequestionamento.

2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Não superado o óbice processual aplicado, é descabido utilizar o agravo regimental para inaugurar a apreciação do mérito do recurso especial não conhecido.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.239.952

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 659/STJ e da tese do Tema Repetitivo 1202/STJ para manter a fração máxima de 2/3 decorrente da continuidade delitiva, além de sustentar violação ao art. 59 do Código Penal por suposto bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão de abuso de confiança decorrente do vínculo familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração máxima de aumento (2/3) pela continuidade delitiva foi corretamente mantida à luz da Súmula 659/STJ e do Tema 1202/STJ, diante da habitualidade e da longa duração das condutas e (ii) saber se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, considerada a relação de confiança e o contexto familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva se fundamenta em elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias sobre a intensa reiteração e habitualidade dos abusos ao longo de período relevante, permitindo concluir, com segurança, pela prática de sete ou mais infrações, em conformidade com o Tema 1202/STJ.

5. O Tema 1202/STJ não exige a individualização exata de cada ato praticado, bastando que o longo período e a frequência das condutas permitam inferir a ocorrência de sete ou mais eventos delitivos.

6. Não há bis in idem na negativação da culpabilidade: o abuso de confiança e a inserção no contexto familiar não integram o núcleo típico do art. 217-A do Código Penal e, no caso, houve fundamentação específica quanto à especial reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva se aplica quando o longo período e a habitualidade das condutas permitem concluir, com segurança, a prática de sete ou mais infrações, dispensada a individualização exata de cada ato. 2. O abuso de confiança decorrente do contexto familiar não integra o núcleo do crime de estupro de vulnerável e pode ser valorado como circunstância judicial autônoma para negativar a culpabilidade. Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 59, 71, 217-A e 226, II; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.150.585/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.116.082

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório, rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.

3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência de condutas ao longo de anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância e, quando em consonância com demais elementos probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os deixam.

8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a prática dos atos contra vítima vulnerável.

9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.

10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou, pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3. É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não configuradas quando fundamentada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.256.017

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Regime dos repetitivos (Tema 1.202/STJ). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, por: (i) inadequação da via quanto ao capítulo submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.202/STJ), exigindo agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, I, b); e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ sobre a pretensão absolutória por insuficiência de provas.

2. O agravante foi condenado foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. Recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, com alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória) e ao art. 71, I, do CP (fração máxima de 2/3 sem demonstração concreta do número de infrações).

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento ao recurso especial por aplicação de tema repetitivo, ou se a insurgência deve ser veiculada por agravo interno na origem; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para conhecer de alegação de insuficiência probatória e absolver com fulcro no art. 386, VII, do CPP sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve erro material na indicação do tema repetitivo aplicável e se as insurgências deduzidas possuem natureza exclusivamente jurídica.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem.

5. Não há erro material na identificação do tema repetitivo aplicável, uma vez que a decisão de admissibilidade e a decisão agravada trataram especificamente do Tema 1.202/STJ.

6. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência do conjunto probatório com destaque à palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e à avaliação psicológica que afasta a hipótese de "falsa memória" e constata o sofrimento psíquico decorrente dos fatos.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao valor probante diferenciado da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento da insurgência quanto ao mérito.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem. 2. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a suficiência do conjunto probatório com destaque à palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, e à avaliação psicológica que afasta a hipótese de "falsa memória" e constata o sofrimento psíquico decorrente dos fatos. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o especial relevo da palavra da vítima em crimes sexuais atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema 1.202/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.737.290/SP, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.838.736/SC, Sexta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2025

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 24/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.178.288

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.202/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre inépcia originária da denúncia e violação supervenie nte ao princípio da correlação, à incidência da Súmula 283/STF, à inaplicabilidade do Tema 1.202/STJ ao caso concreto, à demonstração da autoridade fática exigida para a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e ao alcance da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à Súmula 283/STF e requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante.

5. Inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação são questões de natureza distinta, e o acórdão as tratou separadamente. A inépcia foi afastada pela superveniência da sentença condenatória. A alegada violação ao princípio da correlação, fundada no argumento de que a sentença condenou o réu por período mais amplo do que o descrito na denúncia, recebeu fundamentação própria. O Tribunal de origem rejeitou a tese com base em três fundamentos: a denúncia fixou apenas o marco final dos fatos, sem estabelecer marco inicial; o próprio acusado tinha ciência, desde o inquérito, de que os abusos abrangiam período mais extenso; e a defesa anterior, em memoriais, tratou expressamente de fatos ocorridos quando a vítima contava com seis e sete anos de idade. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado no recurso especial.

6. A aplicação do Tema 1.202/STJ foi examinada em dois planos. No principal, o acórdão afastou o argumento da limitação temporal. No subsidiário, consignou que, mesmo admitida a restrição pretendida pela defesa, a prática reiterada por período superior a um ano autorizaria a fração máxima da continuidade delitiva.

7. A majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal foi mantida com amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem e na jurisprudência desta Corte, que dispensa a comprovação de autoridade efetiva quando demonstrada relação familiar e a confiança dela decorrente.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.183.827

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART. 1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).

6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no AREsp 3.211.711

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 593, 7 E 83/STJ. TEMA 918 E TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à presunção de vulnerabilidade, com pretensão de distinguishing em relação à Súmula 593/STJ por suposto relacionamento afetivo e consentimento; (ii) afastamento da Súmula 7/STJ para apreciação do erro de proibição do art. 21 do CP como questão exclusivamente jurídica; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ relativamente ao Tema 1.202/STJ, alegando ausência de substrato fático para fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos ao longo de cerca de 20 meses e afastaram o erro de proibição; a decisão monocrática manteve o acórdão recorrido por alinhamento à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível aplicar distinguishing para afastar a incidência da Súmula 593/STJ em caso de estupro de vulnerável diante de alegado relacionamento afetivo e consentimento; (ii) saber se a análise do erro de proibição, nos termos do art. 21 do CP, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, no estupro de vulnerável, é cabível a fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do CP, conforme o Tema 1.202/STJ, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 593/STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 918/STJ), estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso, o que afasta a aplicação de distinguishing na hipótese.

6. As circunstâncias fáticas dos autos evidenciam acentuada assimetria etária e de poder, com prática reiterada de atos libidinosos iniciados quando a vítima tinha 11 anos, quadro que reforça a incidência do art. 217-A do CP e inviabiliza qualquer mitigação da presunção de vulnerabilidade.

7. O reconhecimento do erro de proibição exige aferição de elementos concretos sobre a potencial consciência da ilicitude, matéria eminentemente fática; a revisão do que assentaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. O Tema 1.202/STJ autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do CP no estupro de vulnerável, mesmo sem quantificação exata dos atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições; no caso, a frequência ininterrupta por cerca de 20 meses e a variedade dos atos justificam a majoração máxima.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 217-A; CP, art. 21; CP, art. 71, caput; CF/1988, art. 227; Súmula 593/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema 918 (recurso repetitivo); STJ, Tema 1.202 (recurso repetitivo)

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 918, recurso repetitivo; STJ, Tema 1.202, recurso repetitivo; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.118.640

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e CPC, art. 932, III.

2. Fato relevante. Condenação por crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva, além do delito do art. 241-D, parágrafo único, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Manutenção pela instância ordinária da condenação, da prisão preventiva e da indenização mínima.

3. As decisões anteriores. No recurso especial, foram suscitadas teses de insuficiência probatória, consunção entre o art. 217-A do CP e o art. 241-D do ECA, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, redução da fração da continuidade delitiva, revogação da prisão preventiva e redução da indenização mínima. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática agravada manteve o entendimento, registrando que as teses pressupõem reexame de provas e destacando a consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.

4. A insurgência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima e requer o processamento e provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP e redução da fração da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para absolver o agravante por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), notadamente diante da alegada fragilidade dos depoimentos da vítima e de familiares.

6. Há outras questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da consunção entre o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e o delito do art. 241-D do ECA, à luz das circunstâncias do caso; (ii) saber se é possível afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em razão do vínculo de autoridade entre agente e vítima; e (iii) saber se é possível reduzir a fração da continuidade delitiva aplicada à pena, considerando a reiteração das condutas e o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A controvérsia demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A instância ordinária reconheceu a autoria e materialidade com base em conjunto probatório harmônico, destacando a firmeza e coerência da narrativa da vítima, corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos sob contraditório.

9. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando lógica, verossímil e corroborada por outros elementos dos autos.

10. A tese de consunção entre o crime do CP, art. 217-A, e o delito do ECA, art. 241-D, foi afastada pelo acórdão recorrido com base na autonomia das condutas, e sua desconstituição exigiria reexame das circunstâncias fáticas, o que não se admite na via especial.

11. A incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal foi fundada no exercício de autoridade sobre a vítima; a insurgência pretende modificar premissa fática, atraindo novamente a Súmula n. 7/STJ.

12. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em razão da reiteração das condutas ao longo de extenso período, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.202/STJ; a redução pleiteada pressupõe alteração da moldura fática fixada.

13. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame probatório quando a pretensão recursal demanda alteração do quadro fático delineado na origem.

14. Inexistem ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação de lei federal que autorizem superar os óbices processuais.

15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração da prova e dosimetria, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.

16. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já deduzidas.

IV. DISPOSITIVO

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, arts. 217-A, 226, II, e 61, II, "f"; ECA, art. 241-D, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo n.º 1.202/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.209.296/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.712.225/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.120.478/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.073.811

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado certificado em 24/10/2025.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i) impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal; (ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração de aumento da continuidade delitiva.

4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii) afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva; e (iv) redução da fração de aumento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv) à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das demais.

6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado diretamente, por ausência de debate específico na instância de origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes não configura cerceamento.

8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo na via do habeas corpus.

9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número superior a dez, afastando a pretendida redução.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme Tema nº 1.202/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art. 71, caput, do CP).

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