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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.222.348

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -, permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.

4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.