Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, à luz dos fundamentos do acórdão condenatório, rejeitou as teses de ausência de materialidade e de fragilidade probatória, bem como de inadequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e de indevida incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Conjunto probatório considerado coeso e detalhado pelas instâncias ordinárias, com depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhos em juízo. Reconhecimento da continuidade delitiva, com reiteração dos atos por longo período e em diversas ocasiões, e aplicação da agravante pela prevalência de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade.
3. Pedidos. Pretende-se o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover o recurso especial da defesa, afastando a condenação por insuficiência probatória e material, e reduzindo a pena pela não incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP e pela inadequação da fração máxima de aumento do art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses de ausência de materialidade e de fragilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, mesmo sem exame pericial que identifique vestígios; e (iii) saber se é legítima a dosimetria que aplica a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a fração máxima de aumento (2/3) do art. 71 do Código Penal, diante da continuidade delitiva evidenciada por recorrência de condutas ao longo de anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento, pois não infirma os fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à credibilidade do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância e, quando em consonância com demais elementos probatórios colhidos em juízo, é apta a demonstrar materialidade e autoria, sendo desnecessária a identificação de vestígios por exame pericial em hipóteses de atos libidinosos que ordinariamente não os deixam.
8. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal mostra-se adequada e fundada em circunstâncias concretas, quando demonstrado que o agente se prevaleceu de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, e da confiança depositada para a prática dos atos contra vítima vulnerável.
9. O reconhecimento do crime continuado, com majoração em 2/3, é legítimo quando evidenciado longo período de tempo e recorrência das condutas que permitam concluir por, no mínimo, sete repetições, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ.
10. A dosimetria da pena, como exercício de discricionariedade regrada, somente é passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação a regra de direito ou ilegalidade, o que não se verificou, pois a pena foi agravada e majorada com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão defensiva que busca infirmar a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outras provas colhidas sob contraditório, é suficiente para comprovar materialidade e autoria, ainda que inexistam vestígios periciais. 3. É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal quando demonstrado o aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade para a prática do delito. 4. É possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal em estupro de vulnerável quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos. 5. A dosimetria da pena somente é revista em situações excepcionais de ilegalidade ou violação a regra de direito, não configuradas quando fundamentada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 71, caput; CPP, art. 386, II, IV, V e VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.202; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017