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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.199.354

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EXAMINADOS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso.

2. Não há omissão quanto ao caráter híbrido da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão examinou separadamente os fundamentos relativos ao art. 1.030, I, b, do CPC, ao Tema 1.202/STJ e à Súmula 7/STJ.

3. Inexiste contradição entre o relatório e a fundamentação, e a incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente enfrentada. As alegações buscam rediscutir matéria já apreciada, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.