Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal.
5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número.
6. Agravo regimental não provido.