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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.269.146

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE RELATIVO AO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INAUGURAR O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento. Na espécie, o agravante insistiu em rediscutir teses de mérito (Tema 1.202/STJ, continuidade delitiva, art. 41 do CPP e art. 71 do CP), sem atacar de modo dirigido e pormenorizado o fundamento autônomo relativo ao prequestionamento.

2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Não superado o óbice processual aplicado, é descabido utilizar o agravo regimental para inaugurar a apreciação do mérito do recurso especial não conhecido.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.