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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.242.640

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Rogerio Schietti
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial.

2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.

3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da recorrência das condutas.

4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.