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Jurisprudência

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.281.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.

2. A controvérsia versa sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, notadamente a incidência dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve os honorários por equidade em razão da litigiosidade restrita à parcela mínima do crédito e da atuação dos patronos sem dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, por aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de circunstâncias relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde do litígio, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, pois o Tema n. 1.076 estabelece ordem obrigatória de preferência para a fixação dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), admitindo equidade apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.

7. Em incidentes de habilitação/impugnação de crédito com litigiosidade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em regra, pelo proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, pelo valor da causa, ficando a equidade como critério subsidiário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.913

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação do art. 1.030, V, do CPC; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução hipotecária.

2. A controvérsia versa sobre acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo, manter a execução em face do espólio e fixar honorários advocatícios por equidade.

3. A Corte de origem fixou honorários por equidade em R$ 3.000,00, manteve a condenação do exequente por causalidade e rejeitou embargos de declaração, assentando a inestimabilidade do proveito econômico e a aplicação do Tema 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, ao fixar honorários por equidade; (ii) saber se o acórdão padece de fundamentação deficiente nos termos do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a aplicação da equidade e a inestimabilidade do proveito econômico.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários por equidade em exceção de pré-executividade voltada exclusivamente à exclusão de parte ilegítima do polo passivo, sem impugnar o crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade na exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de parte ilegítima, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os critérios legais de honorários e a tese de inestimabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.161.089

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 22-B DA LEI N. 9.307/1996. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (TEMA 1.076/STJ). SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cautelar pré-arbitral, manteve a extinção sem resolução do mérito por perda do objeto após a instituição da arbitragem e fixou sucumbência quanto a litisconsortes não incluídos no procedimento arbitral.

2. A alegação de ofensa ao art. 22-B da Lei n. 9.307/1996 é genérica e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, inclusive a delimitação subjetiva da arbitragem e a atuação residual do Judiciário para encerrar o feito em relação a quem não integra o polo arbitral, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

3. A fixação de honorários segue a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade dos §§ 8º e do 8º-A excepcional e inaplicável em causas de elevado valor; acórdão alinhado ao Tema 1.076/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. O dissídio com o CC 165.678/SP não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJ, EREsp 1.927.627

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte EspecialDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1265/STJ. ESPECIFICIDADE COM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1076/STJ, definiu o alcance da regra que prevê a fixação de honorários por equidade, especialmente quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. O exame do disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil foi feito de forma abrangente e genérica, o que não impede que os órgãos fracionários deste Tribunal estabeleçam distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as especificidades das matérias de sua competência.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1265/STJ, decidiu: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

3. O acórdão embargado, no caso, decidiu a controvérsia em conformidade com o Tema 1265/STJ.

4. Embargos de divergência não providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.830

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, com conclusão de conhecimento parcial e parcial provimento quanto à admissibilidade do aditamento após o juízo de retratação.

2. A controvérsia refere-se a ação monitória aparelhada em notas fiscais, com discussão sobre prescrição e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória, julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal por enriquecimento sem causa; em juízo de retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando em 5% os recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do titular lesado, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, por desconformidade com o Tema n. 138 do STF; (iv) saber se incide o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC ou o do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, do CPC, e o art. 8º do CPC; (vi) saber se a fixação dos honorários afrontou o art. 884 do CC; e (vii) saber se é cabível o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, à luz dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e da Súmula n. 528 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais, distinguindo decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese sobre a ciência do titular lesado (art. 189 do CC) não foi objeto de debate específico na apelação, faltando prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do marco temporal da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia e à ciência do titular.

9. Não se conhece da alegação de violação do art. 927, III, do CPC, pois a necessidade de processo administrativo prévio não foi examinada na origem e envolve matéria eminentemente constitucional, insuscetível de análise direta em recurso especial.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao qualificar a pretensão como restitutória por enriquecimento sem causa e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.

11. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade quando elevado o valor da causa, impondo a observância dos percentuais objetivos do art. 85 do CPC; não há enriquecimento sem causa na verba honorária fundada em lei.

12. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quanto à pretendida aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração da natureza de Fazenda Pública e por fundamentação deficiente.

13. Ocorre a ofensa dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, admitindo-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, em consonância com a Súmula n. 528 do STF e com o princípio da complementariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, 489, 1.022, 927, III, 1.040 e 1.041; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STF, Súmulas n. 282, 356, 280, 284 e 528; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.227.594

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. AUSÊNCIA DE CULPA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DO SINAL/ARRAS. NATUREZA PENITENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS NÃO FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PREÇO DO IMÓVEL. ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.076/STJ. FUNDAMENTO DISSOCIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a resilição contratual decorreu de iniciativa da compradora, sem culpa da vendedora, e que as arras possuíam natureza penitencial, diante da disciplina contratual apresentada pela própria autora e da previsão de devolução do sinal apenas em hipótese não configurada nos autos.

2. A revisão da conclusão quanto à natureza das arras, à validade da retenção e à alegada abusividade da cláusula exige interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegação de violação ao art. 413 do Código Civil e ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, fundada em onerosidade excessiva e necessidade de redução equitativa da cláusula penal, também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A tese de enriquecimento sem causa depende de premissas não fixadas pelo acórdão recorrido, como revenda futura do imóvel, valorização de mercado e acréscimo patrimonial da vendedora, além de não ter sido especificamente enfrentada na origem, incidindo as Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF.

5. Não viola o art. 92 do Código Civil o acórdão que afasta a restituição de encargos moratórios incidentes sobre parcelas pagas em atraso, quando assentado que tais encargos não integraram o preço devido pela aquisição do imóvel.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma suficiente, por ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao decaimento mínimo da ré demanda reexame da proporção da sucumbência e do proveito obtido pelas partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A invocação do Tema 1.076/STJ mostra-se dissociada do fundamento do acórdão recorrido, que não decidiu a controvérsia por arbitramento equitativo dos honorários, mas pelo reconhecimento do decaimento mínimo da ré, incidindo a Súmula 284/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.697

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ.

1. A prática de ato processual depois do falecimento da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio ou pelos sucessores, gera nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo concreto.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que adote solução contrária à pretensão recursal.

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.

4. A natureza processual do fundamento que levou ao acolhimento da impugnação não constitui hipótese autônoma de arbitramento por equidade.

5. Inexistente proveito econômico mensurável e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser fixados percentualmente sobre o valor atualizado da demanda, conforme o Tema 1.076/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.997

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico após acolhimento de exceção de pré-executividade e exclusão do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reputou válido o pagamento e extinguiu a execução, condenando a exequente a custas e fixando honorários em 10% sobre o excesso reconhecido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a base de cálculo pelo valor histórico da causa e majorou honorários para 15% sobre o excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando há depósito para garantia e resistência ao levantamento; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao valor-base dos honorários e à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas e rejeitou, fundamentadamente, os embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável sem extinção do crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável, não sendo possível aplicar como base de cálculo dos honorários o valor integral da execução.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões delimitadas, rejeitando embargos de declaração sem vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o proveito econômico é inestimável em casos de mera exclusão de corresponsável, afastada a base de cálculo pelo valor integral da execução. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 523, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.275.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas bancárias em que se pleitearam limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, compensação/repetição do indébito e ajustes correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros à taxa média do Bacen, descaracterizar a mora, autorizar compensação e repetição do indébito, manter liminares, redimensionar a sucumbência de forma igualitária e fixar honorários em 10% de 50% do valor da causa, à luz dos Temas n. 1.059 e 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se é possível afastar a sucumbência recíproca igualitária com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a fixação dos honorários observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se como base o proveito econômico em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência, porque a pretensão de redimensionar o grau de êxito e o decaimento para afastar a sucumbência recíproca demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Ocorreu ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legal e o Tema n. 1.076 do STJ, incidindo sobre o valor do proveito econômico, e não sobre fração do valor da causa. Assim, o acórdão deve ser reformado para determinar a observância desses parâmetros pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do grau de sucumbência mínima ou recíproca exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.397/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2024; STJ, REsp n. 1.831.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.209.576

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM REFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE E TEMA N. 1.076/STJ. CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E ART. 6º, II, DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7,83 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, com base nos parâmetros contratuais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 e da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento de que os juros remuneratórios incidiriam apenas no período de refinanciamento, com pretensão de provimento do recurso e inversão da sucumbência; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, no ponto dos honorários fixados por equidade; e (iii) saber se houve omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC, com alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há obscuridade ou contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a correção monetária e os juros remuneratórios no refinanciamento foram mantidos conforme o contrato e que a revisão esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistindo provimento do recurso ou inversão da sucumbência (fls. 789).

5. Inexiste omissão quanto aos honorários e ao Tema n. 1.076/STJ: a decisão enfrentou a matéria, reconheceu o proveito econômico irrisório e manteve os honorários por equidade, em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 792-793).

6. Não há omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC: o acórdão aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento específico e apontou a necessidade de reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 791).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara a incidência de correção e juros remuneratórios no refinanciamento e fundamenta a impossibilidade de revisão pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos honorários quando a decisão enfrenta o Tema n. 1.076 do STJ e mantém a fixação por equidade em razão de proveito econômico irrisório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre cancelamento de negativação e art. 6º, II, do CDC quando reconhecida a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.235.671

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. TEMA 1.076/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto em cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução de mérito, no qual foram fixados honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00, sob fundamento de necessidade de prévia liquidação do título judicial.

2. Fato relevante. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com valor atribuído de R$ 7.664.462,85, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção e a fixação equitativa dos honorários, por reputar inestimável o proveito econômico em razão da necessidade de liquidação.

3. As decisões anteriores. A sentença extinguiu o cumprimento provisório sem resolução de mérito e fixou honorários por equidade. O Tribunal estadual manteve o decisum, inclusive em juízo de retratação, afirmando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e a inexistência de proveito econômico estimável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução de mérito, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por percentual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, utilizando-se o valor atualizado da causa ou o proveito econômico, ou se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85.

5. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial torna inestimável o proveito econômico, apto a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide o entendimento do Tema 1.076/STJ para afastar a apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado e mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários por percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; o § 8º tem caráter excepcional e subsidiário, restrito às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.

8. A necessidade de liquidação não desnatura a natureza patrimonial do interesse nem torna inestimável o proveito econômico, pois é passível de mensuração e concretização em procedimento próprio; sendo elevado o valor atribuído ao cumprimento provisório, não se admite a equidade.

9. A extinção sem resolução de mérito, por si só, não atrai a aplicação do critério equitativo; na ausência de condenação, a base de cálculo deve observar a ordem de preferência legal, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando mensurável.

10. Incide a orientação firmada no Tema 1.076/STJ, que afasta a equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme o caso.

11. No caso concreto, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.228.500

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais da reconvenção, extinta sem resolução do mérito, por equidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a equidade na fixação dos honorários da reconvenção, aplicando-se os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ; (ii) subsidiariamente, se incide o art. 85, § 8º-A, do CPC para arbitramento em patamar compatível com a tabela da OAB ou mínimo de 10%, adotando-se o maior valor.

3. A reconvenção, ainda que extinta sem resolução do mérito, demanda fixação autônoma de honorários, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, não sendo a baixa complexidade critério idôneo para afastar os percentuais legais.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EREsp 2.061.797

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. INTERESSADOS CERTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida apenas entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme fixado no Tema 1.199 do STJ.

2. Hipótese em que o procedimento demarcatório teve início em 2003, com aprovação da linha de preamar média em 2006, e apenas houve publicação por edital, sem notificação pessoal dos proprietários identificados, tendo o acórdão embargado divergido do paradigma ao admitir a convocação exclusivamente por edital fora do intervalo legal, impondo a prevalência do entendimento do acórdão paradigma e o desprovimento do recurso especial do ente público.

3. Alterada a conclusão que invertia os honorários de sucumbência em favor do ente público e, por consequência, causava prejuízo ao apelo nobre da parte contrária, faz-se necessária a análise do seu recurso especial.

4. Nos termos do Tema repetitivo 1.076 do STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."

5. No caso, o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, o que impede o arbitramento por equidade, devendo ser restabelecidos os percentuais tarifados fixados na sentença.

6. Embargos de divergência providos com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.819

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO E RESTABELECEU OS HONORÁRIOS EQUITATIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM APELAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Hipótese em que a ação de desapropriação foi julgada improcedente em primeira instância, com arbitração de honorários advocatícios de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelação foi provida para reconhecer a desapropriação indireta e fixar a justa indenização em R$ 4.132.967,04 (quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Fixou-se honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ao fundamento de se tratar de mera limitação administrativa, com o consequente reconhecimento da prescrição e a inversão do ônus da sucumbência. Em agravo interno, foi mantido o reconhecimento da prescrição e restabelecidos os honorários fixados na sentença de primeiro grau, por se entender ausente proveito econômico em decorrência da prescrição.

2. A despeito da sentença que havia julgado improcedente a ação e fixado honorários equitativos, o Estado embargante, em grau de apelação, foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.132.967,04, devidamente corrigido. Tal valor perfaz o proveito econômico da demanda, o qual persiste mesmo diante do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, o precedente da Segunda Turma: EDcl no REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Aplicação do Tema 1.076/STJ. De rigor, portanto, que seja invertido o ônus sucumbencial fixado na apelação e mantido o parâmetro de 8% sobre o proveito econômico obtido.

3. Não há majoração de honorários em decorrência do julgamento de agravo interno. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de que a inversão do ônus sucumbencial se dê no parâmetro estabelecido no acórdão da apelação (8% sobre o proveito econômico ali estabelecido).

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 02/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.178.314

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, com observância dos critérios de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a aplicação das regras de fixação dos honorários sucumbenciais previstas no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/11/2026, sendo o agravo somente interposto em 2/2/2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.

V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).

VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".

VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.573

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais em favor da recuperanda no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito extinto sem resolução de mérito por ausência de documentos indispensáveis. O valor da causa foi fixado em R$ 1.812.311,64.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente sem resolução de mérito e não condenou ao pagamento de honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, afastando a fixação por equidade, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e se seria caso de apreciação por equidade prevista no § 8º; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de fundamentação adequada quanto aos critérios legais e ao pedido de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação jurisdicional, relativamente à alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, impondo a observância do art. 85, § 2º, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redimensionar o percentual de honorários com base na baixa complexidade do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 2. O critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

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STJ, EDcl no REsp 2.232.684

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO RECUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e deu provimento nessa extensão para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários da parte ré, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, obstando-se o reexame da proporcionalidade da sucumbência pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição do percentual aplicável e à quantificação do proveito econômico que deve servir de base de cálculo dos honorários, bem como o critério de atualização; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se omissão quanto à quantificação do proveito econômico, pois o acórdão embargado apenas fixou a base de cálculo como o proveito econômico sem explicitar sua composição, devendo integrar-se o julgado para fixar o montante de R$ 82.000,00, com incidência do percentual de 12%.

5. Inexiste omissão quanto à atualização monetária dos honorários pelo IPCA-E desde a distribuição, porque a matéria não foi deduzida de modo específico no recurso especial, configurando inovação nos embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois, nos termos da tese do Tema n. 1.059 do STJ, descabe majoração quando há provimento total ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão, a fim de constar que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré correspondem a 12% sobre o proveito econômico de R$ 82.000,00, rejeitando-se, no mais, os aclaratórios.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão quanto à quantificação do proveito econômico quando o acórdão define a base de cálculo como proveito econômico sem explicitar sua composição, impondo a integração para fixar o montante e o percentual. 2. Não há omissão quanto à atualização monetária dos honorários quando a questão não foi submetida de modo específico no recurso especial, caracterizando inovação nos embargos de declaração. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando houve provimento do recurso, conforme a tese do Tema n. 1.059 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 11.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.965

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAM E 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. A controvérsia envolve a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, discutindo-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, em contraposição ao arbitramento por equidade.

3. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários por equidade em R$ 2.500,00. A Corte de origem manteve a fixação por equidade e rejeitou os embargos de declaração, entendendo inaplicável o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 15 do CPC e o art. 189 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque os arts. 15 do CPC e 189 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

7. Nas impugnações de crédito, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência a fim de adotar como critério de fixação dos honorários sucumbenciais: o proveito econômico obtido; na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, o valor atualizado da causa; por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial por se referir à mesma tese jurídica já decidida pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro, objetivo e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição interna deve ser entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Na fixação de honorários em incidente de impugnação de crédito, com litigiosidade, incide o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem de preferência: proveito econômico, valor da causa e, apenas excepcionalmente, equidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 15, 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, art. 189.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.617

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível que fixou honorários por equidade em razão da extinção do cumprimento de sentença.

2. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença extinto por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia do julgado.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia, sem condenação em honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em favor do patrono da executada, por equidade, e, nos embargos de declaração, apenas corrigiu erro material, afastando omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento da subsidiariedade da equidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 927, III, do CPC, em face do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, a metodologia do art. 85, § 2º, justificando a incidência do § 8º à luz do Tema n. 1.076 do STJ, afastando omissão e contradição.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico e inadequado o valor da causa, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, o que afasta a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os critérios do art. 85, § 2º, e fundamenta a aplicação do § 8º com base no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao fixar honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 489, § 1º, 1.022, II, e 927, III; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.192/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

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STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.227.244

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO IMEDIATA DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e, no tocante à alínea c, na ausência de cotejo analítico idôneo nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes líquidos e de lucros cessantes, a apurar; afastou os danos morais; redistribuiu a sucumbência e fixou honorários, para ambos os polos, sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevido o julgamento monocrático à luz dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, do RISTJ, diante da alegada contrariedade ao Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários, por ser mensurável o proveito econômico de R$ 201.615,48; (iii) saber se os precedentes citados não guardam similitude fática; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.721 e se foi cumprido o cotejo analítico previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O julgamento monocrático é adequado quando aplica óbice sumular e jurisprudência consolidada, em conformidade com os arts. 932 do CPC e 255, § 4º, do RISTJ.

7. É legítima a fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico não é mensurável de pronto, diante de condenação parcialmente ilíquida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência do cotejo analítico, ante a ausência de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É admissível o julgamento monocrático do relator quando aplicado óbice sumular e jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932 do CPC e 255, § 4º, do RISTJ. 2. A impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, em condenação parcialmente ilíquida, legitima a fixação de honorários sobre o valor da causa e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se ausente cotejo analítico idôneo, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 255, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.746.273/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.654/MT; STJ, REsp n. 2.166.048/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.721.

Ver decisão Processo no STJ