Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível que fixou honorários por equidade em razão da extinção do cumprimento de sentença.
2. A controvérsia diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença extinto por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia do julgado.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por nulidade das intimações e necessidade de liquidação prévia, sem condenação em honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em favor do patrono da executada, por equidade, e, nos embargos de declaração, apenas corrigiu erro material, afastando omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no enfrentamento da subsidiariedade da equidade e dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, e 927, III, do CPC, em face do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, a metodologia do art. 85, § 2º, justificando a incidência do § 8º à luz do Tema n. 1.076 do STJ, afastando omissão e contradição.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, quando inestimável o proveito econômico e inadequado o valor da causa, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, o que afasta a alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os critérios do art. 85, § 2º, e fundamenta a aplicação do § 8º com base no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao fixar honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, está alinhado ao Tema n. 1.076 desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 11, 489, § 1º, 1.022, II, e 927, III; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.238.192/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.