Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE PARTE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ.
1. A prática de ato processual depois do falecimento da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio ou pelos sucessores, gera nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo concreto.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento, ainda que adote solução contrária à pretensão recursal.
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
4. A natureza processual do fundamento que levou ao acolhimento da impugnação não constitui hipótese autônoma de arbitramento por equidade.
5. Inexistente proveito econômico mensurável e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser fixados percentualmente sobre o valor atualizado da demanda, conforme o Tema 1.076/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.