Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico após acolhimento de exceção de pré-executividade e exclusão do polo passivo.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, reputou válido o pagamento e extinguiu a execução, condenando a exequente a custas e fixando honorários em 10% sobre o excesso reconhecido.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a base de cálculo pelo valor histórico da causa e majorou honorários para 15% sobre o excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quando há depósito para garantia e resistência ao levantamento; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao valor-base dos honorários e à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e objetiva as questões controvertidas e rejeitou, fundamentadamente, os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável sem extinção do crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável, não sendo possível aplicar como base de cálculo dos honorários o valor integral da execução.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões delimitadas, rejeitando embargos de declaração sem vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o proveito econômico é inestimável em casos de mera exclusão de corresponsável, afastada a base de cálculo pelo valor integral da execução. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 523, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.764/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.