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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.819

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO E RESTABELECEU OS HONORÁRIOS EQUITATIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM APELAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Hipótese em que a ação de desapropriação foi julgada improcedente em primeira instância, com arbitração de honorários advocatícios de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelação foi provida para reconhecer a desapropriação indireta e fixar a justa indenização em R$ 4.132.967,04 (quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Fixou-se honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ao fundamento de se tratar de mera limitação administrativa, com o consequente reconhecimento da prescrição e a inversão do ônus da sucumbência. Em agravo interno, foi mantido o reconhecimento da prescrição e restabelecidos os honorários fixados na sentença de primeiro grau, por se entender ausente proveito econômico em decorrência da prescrição.

2. A despeito da sentença que havia julgado improcedente a ação e fixado honorários equitativos, o Estado embargante, em grau de apelação, foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.132.967,04, devidamente corrigido. Tal valor perfaz o proveito econômico da demanda, o qual persiste mesmo diante do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, o precedente da Segunda Turma: EDcl no REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Aplicação do Tema 1.076/STJ. De rigor, portanto, que seja invertido o ônus sucumbencial fixado na apelação e mantido o parâmetro de 8% sobre o proveito econômico obtido.

3. Não há majoração de honorários em decorrência do julgamento de agravo interno. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de que a inversão do ônus sucumbencial se dê no parâmetro estabelecido no acórdão da apelação (8% sobre o proveito econômico ali estabelecido).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.