Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO E RESTABELECEU OS HONORÁRIOS EQUITATIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM APELAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Hipótese em que a ação de desapropriação foi julgada improcedente em primeira instância, com arbitração de honorários advocatícios de forma equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A apelação foi provida para reconhecer a desapropriação indireta e fixar a justa indenização em R$ 4.132.967,04 (quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos). Fixou-se honorários de sucumbência no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ao fundamento de se tratar de mera limitação administrativa, com o consequente reconhecimento da prescrição e a inversão do ônus da sucumbência. Em agravo interno, foi mantido o reconhecimento da prescrição e restabelecidos os honorários fixados na sentença de primeiro grau, por se entender ausente proveito econômico em decorrência da prescrição.
2. A despeito da sentença que havia julgado improcedente a ação e fixado honorários equitativos, o Estado embargante, em grau de apelação, foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.132.967,04, devidamente corrigido. Tal valor perfaz o proveito econômico da demanda, o qual persiste mesmo diante do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, o precedente da Segunda Turma: EDcl no REsp n. 1.797.882/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Aplicação do Tema 1.076/STJ. De rigor, portanto, que seja invertido o ônus sucumbencial fixado na apelação e mantido o parâmetro de 8% sobre o proveito econômico obtido.
3. Não há majoração de honorários em decorrência do julgamento de agravo interno. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de que a inversão do ônus sucumbencial se dê no parâmetro estabelecido no acórdão da apelação (8% sobre o proveito econômico ali estabelecido).