Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.675.663

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/12/2019
Publicação
DJe 12/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, DO CP. PRECEDENTES. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 41, 158 E 386, DO CPP; 16 e 65, III, "b", DO CP; 95 DO CPC/1973; 198, § 3º, II, DO CTN E 81 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AFRONTA AOS ARTS. 4º, §§ 5º, 6º E 8º, E 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994. ATUAÇÃO ILEGAL DO DEFENSOR DATIVO NO LUGAR DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO. PARTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513 E 514 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE JÁ NÃO OSTENTAVA MAIS A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. 6. OFENSA AOS ARTS. 207 DO CPP E 154 DO CP. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATOS SABIDOS APENAS EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 304 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, destaco que, no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 117, § 1º, do Código Penal.

2. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não ficou devidamente comprovada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

3. Quanto às violações aos arts. 41, 158 e 386, todos do CPP; aos arts. 16 e 65, III, "b", do CP; ao art. 95 do CPC/1973; ao art. 198, § 3º, II, do CTN e ao art. 81 da Lei 8.212/1991, verifico também não ser possível conhecer do recurso especial. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifico que não houve o prequestionamento das referidas normas legais. Tem-se, portanto, que as teses trazidas pelo recorrente, com relação aos mencionados dispositivos, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de prequestionamento das teses jurídicas. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem sido suscitado a se manifestar sobre as irresignações do recorrente, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nenhum dos dispositivos apontados como violados dispõe que a Defensoria Pública possui o monopólio da representação jurídica gratuita fornecida pelo Estado, nem menciona ser irrelevante para sua atuação a hiposuficiência da parte representada. Assim, não se tratando de parte hipossuficiente, não há se falar em atuação da defensoria nem em ofensa ao princípio do defensor natural. Assim, não há se falar em nulidade do feito a partir da atuação da advogada dativa indicada para atuar por ocasião do cumprimento de carta precatória perante a seção judiciária federal fluminense.

5. A não observância do disposto no art. 514 do CPP não acarretou nulidade processual, a uma porque o recorrente não ostentava mais a condição de funcionário público, a duas porque a ação penal foi precedida por procedimento investigatório, a três porque não ficou demonstrado eventual prejuízo acarretado, a quatro porque foram imputados crimes funcionais e não funcionais, não se aplicando, assim, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP.

6. Quanto à alegada afronta ao art. 207 do CPP e ao art. 154 do CP, por entender ser imprestável o depoimento testemunhal de ex-advogado do réu, a Corte local assentou não ter ficado demonstrado que "os fatos relatados pela testemunha em seu depoimento correspondessem a fatos sabidos em razão, exclusiva, de atuação como advogado do réu ou de seu pai". Dessa forma, não tendo o recorrente demonstrado que as informações se referiam a segredos sabidos apenas em razão de sua função, não há se falar em proibição de depor nem se tipifica o crime em tela. Desconstituir referidas conclusões demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.

7. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 304 do CP, tem-se que o Tribunal Regional considerou devidamente demonstradas as elementares do tipo penal de uso de documento falso, confirmando a existência de materialidade e de autoria delitiva. Dessa forma, não há se falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto afirmado pelas instâncias ordinárias que ficou provado que o recorrente, de fato, tinha conhecimento do falso. Desconstituir referidas conclusões, como é de conhecimento, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte.

8. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o prequestionamento 'constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte' [...]". "[...] 'para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal' [...]". "[...] o recorrente foi exonerado em 5/9/2008 e a denúncia foi oferecida apenas em 7/11/2012, momento em que já não era mais funcionário público há mais de 4 anos. Assim, embora o tipo penal leve em consideração a realidade existente à época dos fatos, o processo penal é regido pelo princípio do 'tempus regit actum', motivo pelo qual a perda da função pública inviabiliza a aplicação do rito especial". "[...] na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, como no presente caso, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal não prevalece, uma vez que se deixa de aplicar o rito trazido no capítulo que trata do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos". O tipo penal de uso de documento falso não exige elemento subjetivo do tipo específico, sendo irrelevante aferir o nexo de finalidade entre o uso e o falso. Isso porque se trata de crime formal, consumando-se, portanto, com a simples utilização do documento falso.