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CPP

Art. 514

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 514 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

81 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.076.298

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NULIDADE DO ART. 514 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento de teses por incidência das Súmulas 7,83, 330 e 659 do STJ e reconhecendo prejudicialidade parcial quanto à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em razão de decisão concessiva em habeas corpus.

2. Embargante alega três omissões e uma contradição: (i) omissão sobre vedação de analogia in malam partem na aplicação da Súmula 330/STJ a inquérito civil; (ii) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório na equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal; (iii) contradição interna quanto à sobrevivência, em tese, de matérias dosimétricas e o não conhecimento por óbices sumulares remanescentes; e (iv) omissão sobre prejuízo concreto decorrente da supressão do rito do art. 514 do Código de Processo Penal. Requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), inclusive quando se questiona a aplicação da Súmula 330/STJ a investigações não policiais; e (ii) saber se a reforma pretendida demanda mera revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se exige revolvimento fático-probatório.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, dos dispositivos constitucionais e legais suscitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal) e não constituem via de reforma. As alegações reproduzem inconformismo já enfrentado no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna a sanar.

5. A nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do Código de Processo Penal). O acórdão embargado afastou, de forma autônoma e suficiente, a existência de prejuízo concreto, razão pela qual eventual debate sobre o alcance da Súmula 330/STJ não altera o desfecho.

6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório foi enfrentada. A controvérsia - como a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal ou a revisão de conclusões sobre o dolo em delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - demanda incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A mera invocação de revaloração não demonstra como a reforma se faria sem revolvimento fático.

7. Inexiste contradição interna. A superação parcial de um óbice (prejudicialidade restrita à majorante decotada em habeas corpus) não dispensa o exame dos demais filtros de admissibilidade, que subsistem (Súmulas 7 e 83/STJ) e impedem o conhecimento das teses remanescentes.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, circunstância já registrada no acórdão embargado e não impugnada de forma concreta nos aclaratórios.

9. Quanto ao prequestionamento, consignam-se, sem efeitos infringentes, os dispositivos invocados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) pressupõe vício integrativo, não caracterizado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 514; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP, art. 327, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 330/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 469.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.244.850/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.494.251/DF; STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP; STJ, HC 648.788/PE; STJ, AgRg no AREsp 3.145.589/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.061.966

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 26/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO GRAVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INTEGRIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS QUANDO AS MÍDIAS FORAM PERICIADAS. CRIME PROVOCADO. TESE IMPLICITAMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RITO DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. A análise da integridade e autenticidade de gravações ambientais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mormente quando as instâncias ordinárias atestaram sua idoneidade.

3. Não configura violação à cadeia de custódia a ausência de apreensão dos equipamentos de gravação quando as mídias foram devidamente apreendidas e periciadas, sem demonstração de prejuízo concreto.

4. A rejeição implícita da tese de crime provocado através da narrativa fática estabelecida no acórdão não configura omissão passível de nulidade.

5. É desnecessária a notificação prévia do art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ.

6. A dosimetria da pena devidamente fundamentada em elementos concretos não comporta revisão em sede de recurso especial.

7. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.061.966

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 26/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP. AÇÃO INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, quando o Tribunal de origem atestou categoricamente a higidez dos arquivos de áudio e vídeo após minucioso exame do conjunto probatório, demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

2. É desnecessária a observância do procedimento especial previsto no art. 514 do CPP quando a condenação recai sobre crime objeto de regular inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ.

3. A ausência de impugnação específica do capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena em sede de apelação impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, Hc 989.619

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.

2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ.

3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente.

5. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.522.937

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 10/06/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo. Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do juízo e nulidade processual devido à inobservância do procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.

3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração.

III. Razões de decidir

4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local da infração.

5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330 do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.

6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito.

7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619; Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

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STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, Rhc 206.928

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/05/2025

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.

1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ.

2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.

3. Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgRg no HC 856.770

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/12/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.

2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.

4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores.

5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a sua decretação.

6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório criminal. Súmula n. 330 do STJ.

7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual.

8. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.461.870

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/04/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271, 272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.

2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento, o verbete n. 155/STF.

3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem ao menos foram produzidas. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).

4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71, 313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial, desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum de aumento, a pena foi redimensionada. - Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 06/06/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.279.369

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 12/06/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief.

2. As instâncias ordinárias concluíram que "[p]or longo período de tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais" (e-STJ, fl. 936).

3. Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade.

4. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito da continuidade delitiva - quantidade de crimes.

5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

6. No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente" (e-STJ, fl. 1.040).

7. A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz (e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, AgRg no AREsp 1.884.233

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 10/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, III, ?A?, E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que ?a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia? (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o óbice da Súmula n. 83 neste ponto.

2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para acolhimento da alegação de nulidade da ação penal.

3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312 do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).

5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.

6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão