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CPP

Art. 513

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 513 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.522.937

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 10/06/2025

Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo. Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do juízo e nulidade processual devido à inobservância do procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.

3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração.

III. Razões de decidir

4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local da infração.

5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330 do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.

6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito.

7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619; Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

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STJAcórdãoj. 26/05/2020

STJ, AgRg no REsp 1.846.021

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 10/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - CF, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. Além de considerar que o delito não está contido na relação de crimes previstos no art. 513, do Código de Processo Penal - CPP, descabe o deferimento do pedido de nulidade eis que "a lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte".

3. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes.

4. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal - CP) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, analisando situações que vão além do tipo penal, tal qual como ocorreu no presente caso, sendo, assim, descabida a revisão por esta Corte Especial.

5. Não se tratando de crime próprio de funcionário público, verifica-se que a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal não é incompatível com a conduta prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

6. Se as teses relativas à ocorrência de crime instantâneo de efeitos permanentes e de que a pena de multa deve ser alterada, considerando a sua situação econômica, não foram discutidas na instância primeva, ocorre a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF quanto ao ponto.

7. O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos e, rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/12/2019

STJ, AgRg no REsp 1.675.663

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 12/12/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, DO CP. PRECEDENTES. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 41, 158 E 386, DO CPP; 16 e 65, III, "b", DO CP; 95 DO CPC/1973; 198, § 3º, II, DO CTN E 81 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AFRONTA AOS ARTS. 4º, §§ 5º, 6º E 8º, E 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994. ATUAÇÃO ILEGAL DO DEFENSOR DATIVO NO LUGAR DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO. PARTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513 E 514 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE JÁ NÃO OSTENTAVA MAIS A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. 6. OFENSA AOS ARTS. 207 DO CPP E 154 DO CP. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATOS SABIDOS APENAS EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 304 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, destaco que, no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 117, § 1º, do Código Penal.

2. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não ficou devidamente comprovada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

3. Quanto às violações aos arts. 41, 158 e 386, todos do CPP; aos arts. 16 e 65, III, "b", do CP; ao art. 95 do CPC/1973; ao art. 198, § 3º, II, do CTN e ao art. 81 da Lei 8.212/1991, verifico também não ser possível conhecer do recurso especial. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifico que não houve o prequestionamento das referidas normas legais. Tem-se, portanto, que as teses trazidas pelo recorrente, com relação aos mencionados dispositivos, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de prequestionamento das teses jurídicas. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem sido suscitado a se manifestar sobre as irresignações do recorrente, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nenhum dos dispositivos apontados como violados dispõe que a Defensoria Pública possui o monopólio da representação jurídica gratuita fornecida pelo Estado, nem menciona ser irrelevante para sua atuação a hiposuficiência da parte representada. Assim, não se tratando de parte hipossuficiente, não há se falar em atuação da defensoria nem em ofensa ao princípio do defensor natural. Assim, não há se falar em nulidade do feito a partir da atuação da advogada dativa indicada para atuar por ocasião do cumprimento de carta precatória perante a seção judiciária federal fluminense.

5. A não observância do disposto no art. 514 do CPP não acarretou nulidade processual, a uma porque o recorrente não ostentava mais a condição de funcionário público, a duas porque a ação penal foi precedida por procedimento investigatório, a três porque não ficou demonstrado eventual prejuízo acarretado, a quatro porque foram imputados crimes funcionais e não funcionais, não se aplicando, assim, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP.

6. Quanto à alegada afronta ao art. 207 do CPP e ao art. 154 do CP, por entender ser imprestável o depoimento testemunhal de ex-advogado do réu, a Corte local assentou não ter ficado demonstrado que "os fatos relatados pela testemunha em seu depoimento correspondessem a fatos sabidos em razão, exclusiva, de atuação como advogado do réu ou de seu pai". Dessa forma, não tendo o recorrente demonstrado que as informações se referiam a segredos sabidos apenas em razão de sua função, não há se falar em proibição de depor nem se tipifica o crime em tela. Desconstituir referidas conclusões demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.

7. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 304 do CP, tem-se que o Tribunal Regional considerou devidamente demonstradas as elementares do tipo penal de uso de documento falso, confirmando a existência de materialidade e de autoria delitiva. Dessa forma, não há se falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto afirmado pelas instâncias ordinárias que ficou provado que o recorrente, de fato, tinha conhecimento do falso. Desconstituir referidas conclusões, como é de conhecimento, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte.

8. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, AgRg no AREsp 1.476.284

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 01/07/2019

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. ART. 274 DO RISTJ. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AOS ARTS. 158, 184 E 514 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DATA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que toca à suscitada incompetência absoluta da 31ª Vara da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito criminal, com a consequente anulação de atos do processo, verifica-se que essa questão não foi arguida oportunamente pela parte, de modo que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Ressalta-se, por oportuno, que "o prequestionamento de teses jurídicas constitui requisito imprescindível para admissibilidade de recurso especial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição" (AgRg no AREsp 298.957/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).

2. De acordo com o art. 274 do RISTJ, a "arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. No caso, não há dúvidas de que os motivos ensejadores da presente arguição são anteriores à distribuição deste agravo. Assim, a arguição de suspeição deste Relator encontra-se preclusa.

3. Em relação à suscitada ofensa aos arts. 158 e 184 do CPP, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 4. No que tange à questão amparada no art. 514 do CPP, o aresto impugnado afastou a referida preliminar, haja vista que o acusado não é servidor público e o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal (Procedimento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos) só se aplica aos crimes próprios, previstos entre os artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

5. Quanto à ocorrência da prescrição, consoante restou apurado pela Corte de origem, o ato ilícito imputado ao acusado foi praticado após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, o que afasta a aplicação do §2º do art. 110 do Estatuto Repressivo. Nesse contexto, a verificação acerca da data em que efetivamente se deu a prática do ilícito, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

6. A alteração do julgado, a fim de reconhecer a incidência das excludentes de ilicitude do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, também demandaria o revolvimento de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

7. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato contra a Previdência Social independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, pois, consoante jurisprudência do STJ e do STF, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, considera-se o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo.

8. O aumento de 6 meses da sanção básica, em razão da incidência do §3º do art. 171 do Código Penal e a redução de 1/3 pela aplicação do inciso II do art. 14 do referido Codex, não se mostram desarrazoados, de modo a reclamar a intervenção desta especial instância.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no RHC 51.182

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 19/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. RITO QUE PREVÊ O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO ACOLHIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória.

2. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo.

3. A fundamentação sobre as teses defensivas apresentadas antes do recebimento da denúncia deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 4. Na espécie, tendo o togado de origem afastado a possibilidade de rejeição da denúncia diante das teses suscitadas pela defesa, que demandam dilação probatória, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ASSESTADAS AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.

3. A existência de decisões cíveis ou administrativas referentes aos mesmos fatos, em que não houve a negativa da autoria ou da materialidade, não impede a deflagração da persecução criminal, tampouco enseja o seu trancamento, diante da autonomia e independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, Rhc 83.135

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 24/08/2017

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL E CRIMES NÃO FUNCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

2. De acordo com o enunciado 330 da Súmula desta Corte, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial".

3. Ademais, havendo a imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo penal, tornando-se desnecessária a notificação prévia.

4. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/06/2017

STJ, Rhc 81.746

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 30/06/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.

3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.

4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2016

STJ, Rhc 73.308

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 06/12/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DELERE LUX. SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA IMPUTADA À AGENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO/SP. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL APLICÁVEL AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE.

1. Alegação de veracidade do documento. Antecipação da quaestio que futuramente será objeto do julgamento de mérito da ação penal. Intento antecipatório que não se compatibilizada, sob nenhum aspecto, com o viés do presente remédio heróico.

2. Imputação dos crimes de crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), uso de documento falso (art. 304, CP) e fraude processual (art. 347, CP).

3. Ainda que praticado por servidor público, o rito processual suscitado ("Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos") não é aplicável no caso em apreço, uma vez que apenas atrai-se a incidência de tais dispositivos quando a hipótese versar sobre crimes praticados contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

4. Ademais, a ação penal foi precedida de Procedimento Investigatório Criminal, razão pela qual revelar-se-ia prescindível a observância da aludida notificação da acusada, antevista no art. 514 do Código de Ritos Penais.

5. Exegese extraída do verbete sumular n. 330 do STJ.

6. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão