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CP

Art. 154

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 154 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, REsp 2.072.690

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/11/2025

CIVIL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DISCIPLINAR ECLESIÁSTICO. SIGILO RELIGIOSO. CONFISSÃO ECLESIAL. LIBERDADE DE CRENÇA E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição.

2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404).

3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).

4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé.

5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal" -, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art. 207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.

6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.

7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do processo eclesiástico.

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STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no HC 941.904

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional.

2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso.

7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, Rhc 164.616

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuinta TurmaDJe 30/09/2022

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850/2013. COLABORAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34, VII, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria.

2. Nos termos da Lei n. 12.850/2013, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na colheita de provas contra os outros investigados/acusados.

3. É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais.

4. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático.

5. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.

6. O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

7. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

8. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal.

9. Ausente material probatório residual suficiente para embasar a ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal.

10. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, Rms 67.105

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 17/11/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 202/STJ. SUJEITO QUE NÃO É PARTE. NATUREZA NÃO DECISÓRIA DO ATO COATOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INVIOLABILIDADE E SIGILO PROFISSIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFRONTADO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial demanda a evidência de ilegalidade, teratologia ou caráter abusivo da decisão combatida.

2. A Súmula n. 202/STJ outorga ao terceiro a faculdade de impetrar mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, desde que não houvesse condições de ter ciência da decisão que lhe prejudicou e que tenha ficado impossibilitado de utilizar o recurso cabível no prazo legal.

3. O mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo por quem não for parte da ação em que proferido comando coator desprovido de natureza decisória.

4. A advocacia é função essencial à administração da Justiça, reconhecida como tal no caput do art. 133 da CF/1988, com declaração expressa de sua indispensabilidade e de sua atuação sem óbices, na busca da realização do Estado Democrático de Direito.

5. A atuação do advogado é fundamental à interpretação do direito desconhecido do cidadão comum, tendo em vista a natureza técnica das normas jurídicas. Em razão dessa relevância, justificam-se as prerrogativas, instrumentos úteis à neutralização de privilégios estruturais, que, de outro modo, seriam sobrepostos ao espírito da justiça.

6. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (STF, Pleno, ADI n. 1127).

7. É garantida a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins.

8. A relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança, tem caráter personalíssimo, sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios típico contrato de mandato, possibilitando sua revogação ou renúncia, a qualquer tempo, sempre que verificado abalo na fidúcia recíproca.

9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor.

10. Recurso ordinário provido para deferir a segurança.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2019

STJ, AgRg no REsp 1.675.663

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 12/12/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES CONEXOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, DO CP. PRECEDENTES. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 41, 158 E 386, DO CPP; 16 e 65, III, "b", DO CP; 95 DO CPC/1973; 198, § 3º, II, DO CTN E 81 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AFRONTA AOS ARTS. 4º, §§ 5º, 6º E 8º, E 4º-A, IV, DA LC N. 80/1994. ATUAÇÃO ILEGAL DO DEFENSOR DATIVO NO LUGAR DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO. PARTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513 E 514 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU QUE JÁ NÃO OSTENTAVA MAIS A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. 6. OFENSA AOS ARTS. 207 DO CPP E 154 DO CP. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FATOS SABIDOS APENAS EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 7. AFRONTA AO ART. 304 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 8. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, destaco que, no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 117, § 1º, do Código Penal.

2. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não ficou devidamente comprovada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.

3. Quanto às violações aos arts. 41, 158 e 386, todos do CPP; aos arts. 16 e 65, III, "b", do CP; ao art. 95 do CPC/1973; ao art. 198, § 3º, II, do CTN e ao art. 81 da Lei 8.212/1991, verifico também não ser possível conhecer do recurso especial. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, verifico que não houve o prequestionamento das referidas normas legais. Tem-se, portanto, que as teses trazidas pelo recorrente, com relação aos mencionados dispositivos, não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de prequestionamento das teses jurídicas. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem sido suscitado a se manifestar sobre as irresignações do recorrente, incidem, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nenhum dos dispositivos apontados como violados dispõe que a Defensoria Pública possui o monopólio da representação jurídica gratuita fornecida pelo Estado, nem menciona ser irrelevante para sua atuação a hiposuficiência da parte representada. Assim, não se tratando de parte hipossuficiente, não há se falar em atuação da defensoria nem em ofensa ao princípio do defensor natural. Assim, não há se falar em nulidade do feito a partir da atuação da advogada dativa indicada para atuar por ocasião do cumprimento de carta precatória perante a seção judiciária federal fluminense.

5. A não observância do disposto no art. 514 do CPP não acarretou nulidade processual, a uma porque o recorrente não ostentava mais a condição de funcionário público, a duas porque a ação penal foi precedida por procedimento investigatório, a três porque não ficou demonstrado eventual prejuízo acarretado, a quatro porque foram imputados crimes funcionais e não funcionais, não se aplicando, assim, o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP.

6. Quanto à alegada afronta ao art. 207 do CPP e ao art. 154 do CP, por entender ser imprestável o depoimento testemunhal de ex-advogado do réu, a Corte local assentou não ter ficado demonstrado que "os fatos relatados pela testemunha em seu depoimento correspondessem a fatos sabidos em razão, exclusiva, de atuação como advogado do réu ou de seu pai". Dessa forma, não tendo o recorrente demonstrado que as informações se referiam a segredos sabidos apenas em razão de sua função, não há se falar em proibição de depor nem se tipifica o crime em tela. Desconstituir referidas conclusões demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7/STJ.

7. No que diz respeito à apontada ofensa ao art. 304 do CP, tem-se que o Tribunal Regional considerou devidamente demonstradas as elementares do tipo penal de uso de documento falso, confirmando a existência de materialidade e de autoria delitiva. Dessa forma, não há se falar em responsabilidade penal objetiva, porquanto afirmado pelas instâncias ordinárias que ficou provado que o recorrente, de fato, tinha conhecimento do falso. Desconstituir referidas conclusões, como é de conhecimento, encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte.

8. "A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgInt no REsp 1606199/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, Hc 516.437

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 26/11/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

3. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo por parte dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento prestado à paciente, não se está diante de hipótese de trancamento da ação penal, já que há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia, de modo que não se pode falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

4. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 10/09/2019

STJ, Hc 514.617

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 16/09/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CP. CONTROLE DIFUSO. MEIO INADEQUADO. TEMA OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO PERANTE O STF NA APDF 442/DF. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Revela-se inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

3. No caso em exame, a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento, delito previsto no art. 124 do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, aguardando apreciação daquela Corte Constitucional, a ADPF nº 442, ajuizada 'em face da alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos artigos 124 e 126 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal), que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), pela ordem normativa constitucional vigente'; e na qual 'A parte autora defende não recepcionados parcialmente os dispositivos legais impugnados pela Constituição da República. Aponta, como preceitos fundamentais afrontados, os da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres, adolescentes e meninas (...)." (ADPF nº 442, Despacho de 24/11/2017, in DJE nº 274, divulgado em 29/11/2017)'."

4. Registra-se que "nem o habeas corpus, nem seu respectivo recurso, traduzem-se em meio adequado para o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em referência."(AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019).

5. Sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declarações, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do Código de Processo Penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa.

6. A exemplo do sigilo profissional do advogado, já asseverou esta Quinta Turma que "o ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas" (RHC 22.200/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2010, grifou-se).

7. Na hipótese, a princípio, a conduta do médico em informar à autoridade policial acerca da prática de fato, que até o presente momento configura crime capitulado nos delitos contra a vida, não violou o sigilo profissional, pois amparado em causa excepcional de justa causa, motivo pela qual não se vislumbra, de pronto, ilicitude das provas presentes nos autos, como sustenta a defesa.

8. A situação posta no RE 91.218-5/SP, citado pela defesa, não se aplica ao caso em exame, na medida em que a controvérsia discutida nestes autos cinge-se na declaração ou não de ilicitude de todos os elementos de provas produzidos, oriundos da informação repassada pelo médico à autoridade policial acerca do cometimento em tese de um delito, que perpassa pelo óbito premeditado de um feto de 24 semanas, nascido com vida.

9. Writ não conhecido.

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