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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.770.212

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/09/2020
Publicação
DJe 15/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 19, DE 27.08.2020. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA SUFICIÊNCIA DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Aplica-se ao julgamento do Agravo Regimental, realizado pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)." (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020).

II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

III - Para que se possa delimitar a quaestio, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime.

IV - In casu, constata-se que a fundamentação do acórdão objurgado se encontra de acordo com o entendimento da c. Suprema Corte, no ponto em que reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.

V - Independentemente da nova orientação firmada pelo Excelso Pretório quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43; 44 e 54, que reconheceram a compatibilidade vertical do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Política de 1988, os recursos aos Tribunais Superiores seguem, de regra, desprovidos de efeito suspensivo, ex vi do artigo 995 do Código de Processo Civil. É por esse motivo que a progressão provisória de regime, em especial na pendência de impugnações de caráter excepcional, impõe o cumprimento de todas as condições legalmente estabelecidas no édito condenatório, visto que a execução antecipada da pena deve seguir os moldes da execução definitiva, produzindo todos os seus efeitos, sob pena de indevido fatiamento do decisum.

VI - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de recursos extremos, tendo em vista o estreito limite quanto ao âmbito de cognição, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de prova cabal da hipossuficiência do paciente para a reparação dos danos, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita e vedado pela Súmula 07 do STJ. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.