Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 19, DE 27.08.2020. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA SUFICIÊNCIA DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao julgamento do Agravo Regimental, realizado pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)." (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020).
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
III - Para que se possa delimitar a quaestio, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime.
IV - In casu, constata-se que a fundamentação do acórdão objurgado se encontra de acordo com o entendimento da c. Suprema Corte, no ponto em que reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.
V - Independentemente da nova orientação firmada pelo Excelso Pretório quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43; 44 e 54, que reconheceram a compatibilidade vertical do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Política de 1988, os recursos aos Tribunais Superiores seguem, de regra, desprovidos de efeito suspensivo, ex vi do artigo 995 do Código de Processo Civil. É por esse motivo que a progressão provisória de regime, em especial na pendência de impugnações de caráter excepcional, impõe o cumprimento de todas as condições legalmente estabelecidas no édito condenatório, visto que a execução antecipada da pena deve seguir os moldes da execução definitiva, produzindo todos os seus efeitos, sob pena de indevido fatiamento do decisum.
VI - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de recursos extremos, tendo em vista o estreito limite quanto ao âmbito de cognição, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de prova cabal da hipossuficiência do paciente para a reparação dos danos, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita e vedado pela Súmula 07 do STJ. Agravo regimental desprovido.