Tema 1.208/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023
A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
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A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.
2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.
3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.
6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.
9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.
10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.
14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.
2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.
6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA NÃO ATUAL. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO NA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, na dosimetria, vedou a compensação entre a circunstância judicial negativa das consequências do delito (art. 59 do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Após, formulou pedido avulso de prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: se os embargos de divergência atendem aos requisitos legais de demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, mediante cotejo analítico e similitude fática com os paradigmas invocados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ; se é cabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória na via dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Paradigma antigo não caracteriza dissídio atual, por ausência de contemporaneidade, o que inviabiliza a utilização para fins de embargos de divergência.
4. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem indicação do dispositivo legal supostamente violado, cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados comparados; a simples transcrição de ementas ou fragmentos é insuficiente para configurar o dissídio jurisprudencial; além disso, casos embargado e paradigma são distintos.
5. É incabível apreciar pedido de reconhecimento de prescrição executória na via dos embargos de divergência, especialmente se não conhecidos; matérias de ordem pública demandam prequestionamento e observância dos pressupostos de admissibilidade, sendo o exame da prescrição executória de competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, II, da LEP)
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou fragmentos. 2. Paradigma antigo não caracteriza divergência atual, específica e relevante para fins de embargos de divergência. 3. Quando não conhecidos os embargos de divergência, não se aprecia prescrição ou outras matérias de ordem pública, incumbindo ao Juízo da Execução Penal o exame da prescrição executória. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266; CP, arts. 59, 65, III, d, 67 e 68; CPP, art. 647-A; LEP, art. 66, II
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO PRÉVIO DE MANDADO DE PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a expedição de guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento de mandado de prisão, sob o argumento de reconhecimento da detração penal para fixação de regime inicial menos gravoso.
2. Paciente condenado, pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão; apelação desprovida; trânsito em julgado em 2/10/2025; instâncias ordinárias indeferiram a expedição de guia definitiva sem prévio cumprimento do mandado de prisão e mantiveram o mandado expedido.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade do cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia definitiva e a competência do Juízo da execução para apreciar pedidos de detração e benefícios executórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado da condenação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal pode ser reconhecida previamente para fins de alteração do regime inicial pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se a apreciação da detração e de eventuais benefícios executórios compete ao Juízo da execução penal somente após a expedição da guia.
III. Razões de decidir
6. O art. 105 da Lei de Execução Penal condiciona a expedição da guia de recolhimento ao fato de o réu estar preso ou vir a ser preso após o trânsito em julgado, sendo imprescindível a prisão do sentenciado para a posterior expedição da guia definitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A instauração da execução penal e a análise de pedidos de benefícios, inclusive detração, competem ao Juízo da execução (arts. 66 e 105 da LEP e 674 do CPP), sob pena de indevida supressão de instância.
8. A manutenção do mandado de prisão e o indeferimento da expedição da guia sem o cumprimento prévio não configuram ilegalidade, por estarem em conformidade com o ordenamento e com a jurisprudência dominante.
9. As alegações do agravante não evidenciam distinção capaz de afastar os precedentes aplicáveis, razão pela qual o agravo não merece prosperar.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.
2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.
3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.
III. Razões de decidir
5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.
8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO (CES). NECESSIDADE DE PRISÃO. DETRAÇÃO E BENEFÍCIOS NA VEP. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à desconstituição da prisão e à expedição de carta de execução de sentença ao Juízo da execução penal, com apreciação de detração e benefícios.
2. Condenação definitiva pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, com mandado de prisão pendente e sentenciado foragido desde 2025.
3. Ordem denegada pelo Tribunal estadual, que condicionou a expedição da CES ao cumprimento do mandado prisional e assentou ser competência da Vara de Execuções Penais a apreciação de eventual detração e benefícios após instaurada a execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução (CES) para análise de detração e benefícios da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, e se há constrangimento ilegal na determinação de expedição do mandado de prisão e na condicionante de expedição da CES à prisão do condenado.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal condicionam a expedição da guia de execução ao cumprimento do mandado de prisão, inexistindo demonstração de excepcionalidade que justifique dispensar o encarceramento prévio.
6. A competência para apreciação da detração, da progressão de regime e dos demais benefícios executórios é do Juízo da execução (LEP, art. 66), tendo se encerrado a jurisdição do Juízo de conhecimento com o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistindo conflito com o art. 387, § 2º, do CPP.
7. A pendência de cumprimento do mandado de prisão, somada à condição de foragido, afasta alegação de constrangimento ilegal na não expedição da CES antes da prisão e na determinação de recolhimento ao cárcere.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO DOMICILIAR APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fatos relevantes. Paciente condenado por infração aos arts. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado. Na impetração, postulou-se: (i) reconhecimento da detração penal para readequação do regime inicial, preferencialmente ao aberto; e (ii) autorização de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão de doença grave.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido na origem. Agravo interno rejeitado no Tribunal estadual. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido na hipótese, diante de alegada flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) há supressão de instância a impedir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedidos de detração penal e de prisão domiciliar não apreciados na origem; (iii) compete ao juízo da execução penal analisar detração penal e prisão domiciliar após o trânsito em julgado; e (iv) é possível a concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena para evitar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de flagrante ilegalidade. Inexistência, no caso, de ilegalidade evidente a justificar conhecimento excepcional.
6. As teses defensivas de detração penal e de prisão domiciliar não foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar pedidos de detração penal e de prisão domiciliar é do juízo da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.
8. A alegação de comorbidades e risco psiquiátrico demanda exame pelo juízo da execução, com adequada instrução, não se evidenciando flagrante constrangimento ilegal que autorize concessão de ofício.
9. A concessão da ordem antes do início do cumprimento da pena pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 343.759/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 01.02.2019.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE 30%. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que cassou ordem anteriormente concedida em habeas corpus e manteve a fração de 30% para progressão de regime, com fundamento no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, em razão de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
2. Fato relevante. Apenado cumpria pena por lesão corporal no contexto de violência doméstica e, posteriormente, foi condenado por invasão de domicílio e ameaça no mesmo contexto, imputações que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Pretensão. Defesa requer o restabelecimento de decisão monocrática anterior que havia concedido a ordem.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo e confirmou a aplicação da fração de 30% para progressão de regime; decisão reconsiderada no Superior Tribunal para manter a fração legal em razão da unificação de penas e do reconhecimento da reincidência em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 66 e 111 da LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenações por crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, está configurada a reincidência específica apta a exigir o cumprimento de 30% da pena para progressão de regime (art. 112, IV, da LEP), e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 112, IV, da LEP, após a Lei 13.964/2019, fixa o lapso de 30% para progressão de regime ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, concentrando os marcos de progressão na execução penal.
7. A situação concreta enquadra-se no inciso IV do art. 112 da LEP: as condenações por lesão corporal no contexto de violência doméstica (crime que envolve violência contra pessoa) e por invasão de domicílio e ameaça, também no contexto de violência doméstica (crime cometido mediante grave ameaça à pessoa), evidenciam crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, exigindo a fração de 30% para progressão de regime prisional.
8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a reincidência do apenado em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, não havendo ilegalidade no cálculo que justifique concessão de ordem de ofício.
9. A unificação de penas realizada na execução (arts. 66 e 111 da LEP) permite o reconhecimento da condição de reincidente específico, refletindo corretamente no cálculo do lapso de progressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a fração de 30% para progressão de regime.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime no patamar de 30% aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 112, IV, da LEP. 2. O habeas corpus não comporta reexame probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da reincidência específica e do cálculo do lapso de progressão. 3. A unificação de penas na execução penal autoriza o reconhecimento da reincidência específica, com repercussão no cálculo da progressão, conforme os arts. 66 e 111 da LEP. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, IV; LEP, art. 66; LEP, art. 111; CP, art. 129, § 13; Lei 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:Não consta citação específica de precedente no voto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL RESERVADA À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Recorrente condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP), com fixação de regime inicial semiaberto em razão da reincidência e imposição de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta: (i) indicação suficiente dos dispositivos legais violados; (ii) prequestionamento das excludentes e hipóteses absolutórias; (iii) possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iv) impossibilidade de manter a indenização mínima sem manifestação de interesse da vítima.
3. Tribunal de origem manteve a condenação com base em prova documental e testemunhal, fixou regime semiaberto por reincidência (art. 33, § 2º, "c", do CP), deixou a detração para o Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e fixou indenização mínima por dano moral nos termos do art. 387, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; (ii) saber se há prequestionamento quanto aos arts. 22, 23, II, e 25 do CP, ao art. 386, VI, e ao art. 212 do CPP, bem como quanto à tese de bis in idem na reincidência; (iii) saber se o pedido absolutório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se é legítima a fixação do regime semiaberto ao reincidente e se a detração penal pode alterar o regime inicial na sentença; e (v) saber se é possível fixar valor mínimo de indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em casos de violência doméstica, independentemente de manifestação de interesse da vítima, bem como se o valor pode ser revisto em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A falta de indicação clara e exata dos dispositivos legais violados para cada tese atrai o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
6. A inexistência de juízo explícito sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, art. 386, VI, e art. 212 do CPP, e sobre a tese de bis in idem, sem a oposição de embargos de declaração, evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a incidência da Súmula 282/STF.
7. A manutenção da condenação pelo Tribunal de origem está fundada em prova idônea (documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos), de modo que a pretensão absolutória exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O regime inicial semiaberto ao condenado reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao reincidente.
9. A detração penal é matéria reservada ao Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP), e sua aplicação na sentença não é exigida quando o abatimento não altera o regime inicial fixado; incidência da Súmula 83/STJ por conformidade com a jurisprudência.
10. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ; incidência da Súmula 83/STJ.
11. A revisão do quantum indenizatório, não desproporcional, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
12. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar, de forma expressa e específica, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. É inviável em recurso especial a revisão da condenação que demanda reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.
4. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 5. A detração penal é da competência do Juízo da execução (art. 66, III, "c", da LEP) e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). 7. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 22, 23, II, 25, 33, § 2º, "c", 59, 61, I e II, "f", 147 e 331; CPP, arts. 212, 386, VI, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; LEP, art. 66, III, "c"; Súmulas STF nº 284 e nº 282; Súmulas STJ nº 7 e nº 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.242.667/SP, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 936.571/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.304.904/SP, Sexta Turma, j. 26.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.214.376/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, Tema 983 (recursos repetitivos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos elementos do caso concreto.
2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as condições econômicas declaradas em juízo, com menção à possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta desproporcionalidade.
5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.
7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, CPP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO OMISSA A SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da Agravada, em execução penal, para viabilizar a análise do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com vistas ao abatimento do tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial.
2. Fato relevante. O Juízo da Execução Penal indeferiu o abatimento do período de prisão provisória da pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, providência que, segundo a Recorrente, conduziria ao regime aberto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, ao fundamento de que a alteração do regime inicial afrontaria a coisa julgada e não competiria ao Juízo da Execução.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Recorrente alegou contrariedade aos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, c, da Lei de Execução Penal. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial. No agravo regimental, o Agravante sustenta que a análise do art. 387, § 2º, do CPP é exclusiva do juiz sentenciante e que o ponto estaria precluso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução pode aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando omissa a sentença condenatória, para considerar o tempo de prisão provisória na fixação de regime inicial menos gravoso; e (ii) saber se essa alteração, na fase executória, afronta a coisa julgada ou confunde-se com os institutos da detração e da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a consideração do tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial pelo juiz sentenciante, não se confundindo com progressão de regime (matéria de execução penal) nem com detração (LEP, art. 66, III, c).
6. A omissão na fase de conhecimento não impede a atuação do Juízo da Execução, que detém competência para enfrentar o art. 387, § 2º, do CPP quando o magistrado sentenciante não o fez, conforme orientação desta Corte Superior.
7. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP na execução exige avaliação concreta das circunstâncias do caso, não sendo automática; cabe ao Juízo da Execução proceder à análise equivalente à que seria realizada na sentença, para eventualmente ajustar o regime inicial.
8. No caso, ao afirmar a impossibilidade de atuação do Juízo da Execução e a afronta à coisa julgada, o acórdão de origem dissentiu da interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.094.099/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Quinta Turma, j. 22.11.2022.