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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 147

Lei nº 7.210/1984, art. 147 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

256 decisões

STJAcórdãoj. 11/04/2023

STJ, REsp 1.862.914

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/04/2023

RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, 59,65, III, D, 66, 337-A, TODOS DO CP, E 147 DA LEP. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ANÁLISE DE TESE DE SUICÍDIO JURÍDICO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. INSUBSISTENTE. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).

2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).

3. Consta da exordial acusatória que restou apurado nos autos que, nos períodos de 01/2005 a 02/2005, 04/2005 a 05/2005 e 08/2005 a 11/2005, o denunciado Zuleido Soares de Vera, de maneira livre e consciente, na qualidade de sócio administrador da empresa CONSTRUTORA GAUTUMA LTDA. (CNPJ n° 00.725.347/0001-00), deixou de repassar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as contribuições recolhidas de seus empregados, no prazo e na forma legal. [...] Os fatos acima narrados foram apurados a partir de fiscalização realizada pela Receita Federal e deram ensejo à lavratura do Auto de Infração - DEBCAD n°- 37.315.148-9, cujo valor apurado e consolidado à época da fiscalização perfazia um montante total de R$ 12.962,96 (doze mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) (fls. 01/02 e 248/351). [...] Restou apurado, ainda, que, no período de 01/2005 a 12/2006, o denunciado Zuleido Soares de Vera, igualmente de maneira livre e consciente e na qualidade de sócio administrador da empresa CONTRUTORA GAUTUMA LTDA., suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão, de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, a saber, Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), da totalidade dos segurados a seu serviço e suas respectivas remunerações. [...] Tais fatos, por sua vez, foram igualmente apurados durante a mesma fiscalização realizada pela Receita Federal e deram ensejo à lavratura dos Autos de Infração - DEBCAD's n° 37.315.149-7, 37.315.138-1, 37.315.139-0, 37.315.141-1 e 37.315.442-0, que perfaziam, à época da fiscalização, o valor total consolidado de R$ 7.864.458,98 (sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) em contribuições devidas (fls. 01/02, 463/466, 1.180/1.183, 1199/1204, 1.249/1.252 e1.266/1.269) (fls. 88/89).

4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região dispôs que a peça encontra-se formalmente adequada, por atender aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. [...] os elementos existentes são suficientes para o recebimento da denúncia e regular processamento do feito, evidenciando-se o liame entre os fatos e o réu, não havendo nulidade a ser declarada. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da peça acusatória, a qual foi regularmente recebida pelo Juízo a quo (fls. 669/670).

5. O Tribunal a quo, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, definiu como presente a demonstração da tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na denúncia, demonstrando, assim, a presença de justa causa para a ação penal. Não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista a presença de elementos necessários à defesa do recorrente, a despeito do resumido teor da inicial acusatória, bem como pela referida condição de sócio administrador da empresa.

6. Para rever a conclusão da Corte de origem, na forma pretendida na presente insurgência, há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018).

8. Inviável, na via estreita do recurso especial, a análise da tese de suicídio jurídico formulada pelo recorrente, como fator de reconhecimento da ausência de tipicidade, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ.

9. A discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.646.760/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2019).

10. Quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal a quo mencionou que dificuldades financeiras por problemas de mercado ou situações da economia do país fazem parte do risco que é inerente à atividade empresarial, sendo comum no comando das empresas, fato, portanto, insuficiente a ensejar a excludente de culpabilidade em questão. [...] Refiro, da mesma forma, que o não cumprimento da obrigação tributária perpetrou-se por anos consecutivos, o que afasta o caráter de excepcionalidade, ao contrário, é indicativo de que a empresa assumiu tal conduta como forma de gerenciamento.

11. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ.

12. A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2020).

13. A consideração neutra do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos.

14. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).

15. [...] não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021).

16. Em referência ao pedido suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos, tem-se que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP.

17. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. (HC n. 436.307/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (EDcl no RHC n. 92.257/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2018).

18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.073.726

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 27/06/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 89 DA LEI 8.666/1993 E 359-D DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOSIMETRIA. ART. 359-D DO CP. PENA FIXADA NO TRIPLO DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA E RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

1. A alegada prescrição da pretensão punitiva da condenação imposta à paciente pelo crime tipificado no art. 359-D do Código Penal em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim sendo, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF.

2. Relevante consignar, de todo modo, que a prescrição se afere com parâmetro na pena privativa de liberdade fixada e não com base nas penas substitutivas aplicadas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verificação separada da prescrição das penas somente ocorre no caso de concurso de crimes - art. 119 do Código Penal, e não na hipótese de uma única condenação com a substituição por penas restritivas de direito.

3. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

4. No caso concreto, a Corte de origem registrou, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a existência de elementos indicativos do dolo específico do agente e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações, sendo inviável desconstituir referidas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas.

5. Descabida, portanto, a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma.

7. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

8. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes.

9. No entanto, com relação à pena aplicada pelo crime do art. 359-D do Código Penal, verifica-se que a situação dos autos revela ilegalidade que pode ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime de "ordenar despesa não autorizada por lei", tendo sua pena sido fixada no triplo do mínimo legal, com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal.

10. Assim, à míngua de elementos concretos que autorizem a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, fica redimencionada a pena pelo crime do art. 359-D do Código Penal para 1 ano de reclusão. Diante do novo patamar fixado, constata-se o implemento do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia, em 6/6/2012, e a sentença condenatória, em 29/8/2016.

11. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena e reconhecer a prescrição com relação ao crime do art. 359-D do Código Penal, com extensão aos corréus Fernando Jorge de Azevedo e Iracy de Almeida Gallo Ritzmann.

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STJAcórdãoj. 08/02/2022

STJ, Hc 701.598

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 15/02/2022

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA (LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARTS. 147 E 148 DA LEP. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA FICTAMENTE CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - In casu, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em limitação de finais de semana, após o trânsito em julgado da condenação, não configurou a mera readequação às condições pessoais do condenado ou às características do estabelecimento, em ofensa à coisa julgada e aos arts. 147 e 148 da Lei de Execução Penal.

III - Assente nesta eg. Corte que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).

IV - Explica-se ainda que a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal, no que tange à suspensão temporária dos benefícios. Em complemento, a mencionada norma sequer prevê a possibilidade de cumprimento ficto da pena suspensa em razão da atual pandemia de coronavírus (art. 5º, V).

V - Sobre a impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida, esta Corte Superior já manifestou que "Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC n. 644.942/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/6/2021). Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, AgRg no REsp 1.925.517

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 27/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. DESCABIMENTO. COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITA. ÚNICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA EMPRESA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve a violação ao art. 619 do CPP, pois todos os temas apontados pelo agravante foram apreciados pelo Tribunal de origem, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos seus interesses, não havendo falar, com proveito, em negativa de prestação jurisdicional.

2. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).

3. O STF, no julgamento do RE 1.055.941/SP, sob o rito da repercussão geral (tema 990), decidiu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

4. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 13/03/2017).

5. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.

6. A condenação encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, tendo em vista que o agravante era o único responsável pela empresa e possuía amplos poderes de representação e de gestão no período dos fatos delituosos, e, na condição de administrador, suprimiu Imposto de Renda Pessoa Juridica, no valor de R$ 22.687.305,59, e tributos reflexos ? Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.173.417,27; PIS - Programa de Integração Social, no valor de R$ 1.554.239,86; e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 6.842.225,33 ?, mediante omissão de rendimento nas declarações de ajuste respectivas, provenientes de depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006. Incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ.

7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, AgRg na PetExe no AREsp 1.071.650

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 16/04/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 147 DA LEP. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 643/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação como condição para o início do cumprimento da pena imposta.

2. Em sintonia com este entendimento, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação, consoante a Súmula 643/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, EDcl na Pet 12.835

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoCorte EspecialDJe 16/04/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM.

1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada.

2. Verifica-se que o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou pela impossibilidade da execução provisória da pena imposta ao embargante.

3. Examinando o inteiro teor do acórdão ora embargado, verifica-se que não há qualquer fundamentação ou ordem quanto à determinação de devolução dos autos à origem, constando a ordem apenas da ementa do julgado.

4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs n.º 43,44 e 54, firmou a compreensão de constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal.

5. No que tange às penas restritivas de direito, no julgamento do EREsp n.º 1.619.087/SC, a Terceira Seção assentou não ser possível, enquanto não houver manifestação expressa do Supremo Tribunal acerca da amplitude do Tema n.º 925, a execução provisória da pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, haja vista a disposição do art. 147, da Lei de Execução Penal.

6. Por fim, verifica-se que houve a interposição de agravo em recurso extraordinário em face da decisão proferido pelo Tribunal Regional Federal.

7. Nesse contexto, pendente recurso, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

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STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.770.212

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 15/09/2020

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 19, DE 27.08.2020. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA SUFICIÊNCIA DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Aplica-se ao julgamento do Agravo Regimental, realizado pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ)." (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020).

II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

III - Para que se possa delimitar a quaestio, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime.

IV - In casu, constata-se que a fundamentação do acórdão objurgado se encontra de acordo com o entendimento da c. Suprema Corte, no ponto em que reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.

V - Independentemente da nova orientação firmada pelo Excelso Pretório quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43; 44 e 54, que reconheceram a compatibilidade vertical do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Política de 1988, os recursos aos Tribunais Superiores seguem, de regra, desprovidos de efeito suspensivo, ex vi do artigo 995 do Código de Processo Civil. É por esse motivo que a progressão provisória de regime, em especial na pendência de impugnações de caráter excepcional, impõe o cumprimento de todas as condições legalmente estabelecidas no édito condenatório, visto que a execução antecipada da pena deve seguir os moldes da execução definitiva, produzindo todos os seus efeitos, sob pena de indevido fatiamento do decisum.

VI - É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de recursos extremos, tendo em vista o estreito limite quanto ao âmbito de cognição, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de prova cabal da hipossuficiência do paciente para a reparação dos danos, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita e vedado pela Súmula 07 do STJ. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, AgRg no HC 516.340

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 04/09/2020

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Ao tempo em que se proferiu a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, consoante o estabelecido no julgamento de medidas liminares nas ADCs 43 e 44, no HC n. 126.292/SP e no ARE 964.246/SP, adotava o entendimento de que a execução provisória de pena imposta em segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado da sentença, não ofendia o princípio constitucional da presunção de inocência.

II - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, também havia assentado não ser possível, ausente manifestação expressa da Suprema Corte a respeito da amplitude conferida ao Tema 925, concernente à execução antecipada da sanção penal, executar provisoriamente a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, consoante a disposição do art. 147 da Lei de Execução Penal.

III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, que prevê o trânsito em julgado da ação penal como condição para a execução da reprimenda. Por conseguinte, atualmente, já não se admite a execução antecipada da pena, seja privativa de liberdade, seja restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgRg no AREsp 1.684.895

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 29/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a Súmula n.º 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado, bem assim a Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade do reexame de provas.

3. A Agravante, no agravo regimental, se limitou a afirmar, genericamente, que teria impugnado integralmente a inadmissão do recurso especial, ser descabida a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ, bem assim não estar demonstrado o dolo específico. Aplicação da Súmula n. º 182 do STJ.

4. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. E, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, o referido Colegiado, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas à Agravante, antes do trânsito em julgado da condenação.

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STJAcórdãoj. 16/06/2020

STJ, AgRg no AREsp 1.682.769

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/06/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.

3. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese.

4. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.

5. Mesmo antes do mencionado julgamento, esta Corte Superior, por sua Terceira Seção, havia pacificado entendimento no sentido de que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos.

6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.

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