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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 112

Lei nº 7.210/1984, art. 112 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.084/STJ Terceira Seção · j. 26/05/2021

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.196/STJ Terceira Seção · j. 22/05/2024

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.165/STJ Terceira Seção · j. 14/08/2024

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.354/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.208/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.161/STJ Terceira Seção · j. 24/05/2023

A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.374/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).

1.015 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no HC 1.123.220

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, visando à concessão de progressão de regime.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento na conclusão desfavorável de exame criminológico e em avaliação psicossocial, reputando ausente o requisito subjetivo.

3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo Tribunal local; ordem de habeas corpus denegada pelo STJ; nos embargos de declaração opostos no STJ, a parte sustentou omissão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e à ilegalidade do exame criminológico, além de vícios de fundamentação e violação a garantias processuais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em execução penal relativa a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, a conclusão desfavorável de exame criminológico, aliada a elementos do histórico prisional, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame da valoração das instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado e às conclusões do exame criminológico; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental sem necessidade de intimação para complementação das razões, quando impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da economia processual, sendo desnecessária a intimação para a complementação das razões quando o inconformismo ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

6. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, não se aplica retroativamente ao caso, por se tratar de execução de delitos anteriores à sua vigência; não obstante, é admitida, em hipóteses excepcionais e conforme as peculiaridades do caso, a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.

7. A conclusão desfavorável do exame criminológico, somada a elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, constitui motivação idônea para negar a progressão por ausência de mérito, não bastando o atestado de bom comportamento carcerário isoladamente.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conteúdo do exame criminológico e a apreciação do requisito subjetivo feita pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.

9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aferição do requisito subjetivo e ao uso do exame criminológico como baliza idônea.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.285.596

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Fato relevante. Execução penal em que o juízo de origem retificou, de ofício, o cálculo de penas para aplicar o percentual de 25% para progressão de regime ao crime do art. 147 do Código Penal, em razão da reincidência, com fundamento no art. 112, III, da Lei de Execução Penal. O Tribunal de Justiça manteve a retificação, qualificando-a como correção de erro material e afastando reformatio in pejus.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por: (i) ausência de indicação precisa de norma infraconstitucional violada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF; e (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a esses fundamentos.

4. Pleito no agravo regimental. A defesa sustenta ter impugnado de modo claro e pormenorizado os óbices aplicados, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, afasta as Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF e requer o conhecimento e processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e autorizar o seu conhecimento.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação a "conjunto lógico e sistemático de normas e princípios" supre a exigência de indicação precisa de dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se a afirmação de que a controvérsia é exclusivamente de direito demonstra, com particularidade, a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, o agravante não indicou, com precisão, os dispositivos infraconstitucionais efetivamente violados nem demonstrou de que modo teriam sido contrariados; invocações genéricas a princípios e ao sistema da execução penal não superam a exigência de indicação normativa específica.

9. Em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve demonstração particularizada de que a controvérsia independe do reexame do contexto fático-probatório considerado no acórdão recorrido; a mera afirmação de natureza jurídica da questão não afasta a necessidade de incursão nos elementos de fato assentados na origem.

10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que reforça o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, a; LEP, art. 112, III; CP, art. 147 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.068.549

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão de regime e afastar a determinação de realização de exame criminológico. 2. Fato relevante. O embargante alega omissão quanto à aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º, e art. 122, § 2º, da LEP) e ao princípio da individualização da pena, defendendo a natureza processual da alteração legislativa e a possibilidade de exigência imediata do exame criminológico na aferição do requisito subjetivo da progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem havia revogado a progressão e determinado exame criminológico; a Turma, em agravo regimental, manteve concessão de habeas corpus de ofício para afastar o exame e restabelecer a progressão, por entender inexistente motivação concreta idônea e vedada a retroatividade da Lei 14.843/2024 em prejuízo do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à aplicação da Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, e o art. 122, § 2º, da LEP; e (ii) ao princípio da individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 6. A Lei 14.843/2024 configura novatio legis in pejus na execução penal, razão pela qual não retroage para alcançar fatos pretéritos (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º), mantendo-se a orientação jurisprudencial que repele aplicação retroativa de norma mais gravosa. 7. A exigência de exame criminológico, antes da Lei 14.843/2024, era admitida apenas de modo excepcional e mediante decisão motivada pelas peculiaridades do caso. Persistem os parâmetros de motivação concreta, não sendo idôneos fundamentos de gravidade abstrata do crime, longa pena remanescente ou presunção genérica de reincidência. 8. É inviável, em sede de embargos de declaração, o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, por competência reservada à jurisdição constitucional. 9. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.408 do STF não implicou suspensão nacional dos processos, não havendo omissão a ser suprimida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º; Lei 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 471; STJ, AgRg no HC 929.034/SP; STJ, HC 932.864/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE; STJ, AgRg no HC 659.003/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE; STF, Tema 1.408 (repercussão geral); STF, HC 240.770/MG.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.950

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Fração de 3/5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com a finalidade de reduzir a fração exigida para a progressão de regime, relativamente à primeira condenação, sob o fundamento de que a reincidência é condição pessoal do apenado.

2. Fato relevante. Execução penal com unificação de penas em razão de condenações por tráfico de drogas e outros delitos, com trânsito em julgado em 2019 e 2021, aplicando-se a fração de 3/5 (60%) prevista no art. 112, VII, da LEP, por reincidência específica em crime hediondo (tráfico de drogas).

3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu a retificação do cálculo de progressão, sob o entendimento de que a reincidência se estende à totalidade das penas unificadas; Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a incidência da condição pessoal sobre o somatório das penas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da LEP, deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, por se tratar de reincidência específica em crime hediondo, ainda que a primeira condenação tenha ocorrido quando o apenado era primário.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A reincidência é circunstância pessoal que acompanha o apenado durante toda a execução penal e incide sobre a integralidade das penas unificadas, não se limitando às reprimendas em que tenha sido formalmente reconhecida.

7. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não exige identidade de delitos; basta a reiteração em qualquer crime hediondo ou equiparado, atraindo a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, conforme art. 112, VII, da LEP.

8. A superveniência de nova condenação definitiva impõe a unificação das penas (art. 111 da LEP), e, no grupo dos crimes hediondos, a condição de reincidente comunica-se a todas as condenações desse grupo, inclusive quando o apenado era primário em uma delas, inexistindo retroatividade in malam partem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 111; LEP, art. 112, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.046.698/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.289/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 992.044/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.255.408

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161. FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária, ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente para negar a suficiência do bom comportamento prisional como requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos comportam efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III).

4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.

5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em fundamentos idôneos.

6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.018.383

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto, fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não vinculação do juízo ao laudo pericial.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o cumprimento do lapso temporal para progressão.

4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial.

III. Razões de decidir

6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício da progressão de regime.

8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem, motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime.

9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não configura fundamento idôneo.

10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.028.044

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que teve o livramento condicional revogado, com reconhecimento de falta grave e decretação de regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser qualificado como falta grave, com consequente regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão; e (ii) se há ilegalidade manifesta nessas decisões apta a ser sanada na via do habeas corpus, de modo a afastar os efeitos executórios decorrentes da revogação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apenado, ainda que em gozo de livramento condicional, permanece em cumprimento de pena e sujeito aos deveres inerentes à execução penal, de modo que o benefício configura etapa final da pena privativa de liberdade e se vincula à observância das condições e regras impostas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

4. O art. 140 da LEP, ao remeter aos arts. 86 e 87 do Código Penal, autoriza a revogação do livramento condicional quando o liberado descumpre as obrigações impostas, hipótese em que a revogação, inclusive se reiterado o descumprimento, não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade.

5. O descumprimento das condições aceitas pelo apenado - como comunicar mudança de residência e comparecer periodicamente em Juízo - configura infração disciplinar de natureza grave (art. 50, VI, da LEP), passível de ocorrer em qualquer etapa da execução e apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos dos arts. 118, I, 127 e 112, § 6º, da LEP, em consonância com a Súmula n. 534/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas no livramento condicional autoriza a sua revogação e os consectários daí decorrentes, inexistindo ilegalidade flagrante a ser corrigida na via estreita do habeas corpus.

7. Diante da conformidade das decisões das instâncias ordinárias com o arcabouço legal e com a jurisprudência consolidada, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas no livramento condicional configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a revogação do benefício, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para progressão, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.

2. A revogação do livramento condicional em razão de descumprimento reiterado de suas condições não viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade, quando amparada nos arts. 86 e 87 do Código Penal e no art. 140 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI; 112, § 6º; 118, I; 127; 140; CP, arts. 86, 87 e 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 866.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.422/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/10/2024.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.379

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO LAPSO DE 30% (ART. 112, IV, DA LEP). INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio. A concessão de ofício é ato do órgão julgador, quando evidenciada ilegalidade flagrante, não servindo à superação de óbices recursais pela provocação da parte.

2. Na execução penal unificada, a reincidência possui natureza pessoal e projeta efeitos sobre a integralidade do cálculo dos benefícios, legitimando a incidência do lapso de 30% previsto no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal quando presente condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Precedentes.

3. A tese defensiva de aplicação do percentual de 25% do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, por ausência de reincidência específica em crime violento, não encontra amparo na legislação ou nos julgados desta Corte, que repelem segmentações do cálculo em execução unificada.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 1.208/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.075.686

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo.

2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza.

3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns.

III. Razões de decidir

5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).

6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.

7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias.

8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.744

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, por acrescer requisito para a progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

3. À luz da disciplina anterior do art. 112 da LEP, admite-se a determinação do exame criminológico apenas mediante decisão concreta e motivada, fundada em elementos atuais e individualizados da execução penal, conforme a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.

4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para a imposição do exame criminológico, especialmente quando evidenciado bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves contemporâneas.

5. Agravo regimental não provido.

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