Saltar para o conteúdo
Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 164

Lei nº 7.210/1984, art. 164 — Institui a Lei de Execução Penal.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.383/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

17 decisões

STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.206.612

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.204.874

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.383/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.195.564

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 24/08/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.383. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 50, § 2º DO CP E 168 E 170 DA LEP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LIMITE DE 1/4 DO PECÚLIO. RESSALVA DOS RECURSOS INDISPENSÁVEIS AO SUSTENTO DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia afetada neste Tema Repetitivo n. 1.383 consiste em "definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar".

2. O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não hajam sido indenizados.

3. A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI n. 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP, e 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

4. Não se ignoram, naturalmente, as graves mazelas do sistema prisional brasileiro. Todavia, fato é que, segundo a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, a multa continua tendo natureza de sanção criminal, a despeito de ser cobrada como dívida de valor com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP). E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal (Lei de Execução Penal e Código Penal), em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no art. 833 do Código de Processo Civil.

5. Os incisos IV e X do art. 833 do CPC, portanto, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da LEP e do CP.

6. Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

7. A sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP). Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 50, § 2º, do CP).

8. Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.

9. Tese Repetitiva: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

10. Nos casos concretos, os recorrentes pretendem o afastamento da penhora, sob o argumento de que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois têm caráter alimentar, assistencial e social, e que a penhora incidiu sobre bem impenhorável e comprometeria a subsistência do preso e de sua família. As Cortes de origem rejeitaram a pretensão defensiva, reconhecendo a aplicação do princípio da especialidade e a observância dos limites legais impostos pelos arts. 168 e 170 da LEP, sem que houvesse demonstração concreta de que a penhora atingiu bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família. Ademais, revisar a premissa fática das instâncias ordinárias de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

11. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/09/2025

STJ, AgRg no REsp 2.211.059

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 08/09/2025

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária.

2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa.

II. Questão em discussão

3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219.

4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor".

7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, REsp 2.189.020

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2025

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.

III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.

4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP; tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal.

5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2024

STJ, AgRg no REsp 2.154.472

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 25/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa.

3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal.

4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde 18/05/2021.

5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2024

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.607.721

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 02/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente, em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por força do art. 2º da LEP.

3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018)

4. Agravo regimental não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento imediato do expediente avulso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 2.113.000

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 10/04/2024

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.

2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.323.585

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSexta TurmaDJe 05/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DA EXECUÇÃO POR INCIATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado na instância ordinária não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, conforme o art. 50, caput, do Código Penal, c.c. o art. 164, caput, da Lei de Execução Penal, a intimação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora depende de prévio requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, não sendo possível ao juiz determinar o pagamento de ofício.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no REsp 2.063.992

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 30/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, revisou o tema 931/STJ, e estabeleceu a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de libe rdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão