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CPP

Art. 63

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 63 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

26 decisões

STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.910

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COM ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade hospitalar contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais decorrentes de erro médico durante o parto, com óbito de recém-nascido, afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inexistência de vínculo entre médico e hospital, impossibilidade de aproveitamento da sentença penal, excesso do valor indenizatório, termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.

2. A recorrente alega violação dos arts. 492, 506, 513, § 5º, e 515, VI, do CPC, sustentando indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada penal; cerceamento de defesa e afronta aos arts. 932, III, do CC, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 3º da CLT, por ausência de vínculo empregatício/preposição e de defeito próprio do serviço; pugna subsidiariamente pela redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros para a citação e adequação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente por erro de profissional integrante de seu corpo clínico, ainda que sem vínculo empregatício formal, e se a coisa julgada penal pode firmar a existência do fato e a autoria para fins civis; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em acervo documental reputado suficiente; (iii) saber se o valor dos danos morais pode ser revisto na via especial; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais em responsabilidade civil hospitalar de natureza contratual/objetiva; e (v) saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal observou o art. 85, § 11, e se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados de forma defeituosa por profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao nosocômio é solidária com o profissional, mediante comprovação da culpa deste, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A Corte de origem reconheceu liame suficiente entre o médico e o hospital; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A coisa julgada penal fixa a existência do fato e a autoria no cível (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64), não havendo necessidade de nova apuração dos fatos para reconhecimento da culpa do médico já condenada na esfera criminal.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente, sendo legítimo indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371).

8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a alteração demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Em responsabilidade civil hospitalar por danos morais de natureza contratual/objetiva, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula 54/STJ em relação à recorrente.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ; inexistente violação do art. 492 do CPC e inviável revisar o percentual fixado dentro dos limites legais sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da citação, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.057.046

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais e fundamentação deficiente.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais e pensão mensal.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art. 69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e (v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a diretriz dos arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.

10. A presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e 63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas, conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393, 413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.150.770

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/11/2025

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.

2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas.

3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2025

STJ, Cc 210.253

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJEN 11/11/2025

Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL).

I. CASO EM EXAME

1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça, buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz Federal (criminal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC. A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AREsp 2.861.747

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTRADA RURAL DE LIVRE CIRCULAÇÃO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA PROVOCADO POR ARAME. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato". Precedentes.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2023

STJ, REsp 2.040.306

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 31/10/2023

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM HAVEREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

2. A teor dos arts. 943 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, nos casos de morte da vítima, a execução civil ex delicto pode ser promovida pelos herdeiros do ofendido.

3. Entretanto, como esclarecido por Antonio dos Passos Cabral ao discorrer sobre a fixação do valor mínimo da indenização cível na sentença condenatória penal e o novo CPC, "o principal objetivo do permissivo [art. 387, IV, do CPP] de fixar-se desde logo na sentença penal o mínimo indenizatório foi conferir celeridade à indenização, sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica definido desde logo" (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13. Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407).

4. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"

5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos herdeiros.

6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu ao pagamento do valor estabelecido no acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação defensiva a título de reparação de danos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, AgRg no REsp 2.029.732

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 25/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma.

2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).

3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação.

5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, AgRg nos EmbAc 55

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 28/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS. INQUÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES DETERMINADO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECRETO-LEI N. 3.240/1941. EXISTÊNCIA DE FARTOS E VEEMENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Penal e o Decreto-Lei n. 3.240/1941 autorizam medidas assecuratórias visando não somente o produto ou proveito do ilícito, mas também a integral reparação do dano causado ao erário.

2. Havendo suficientes elementos indiciários acerca do envolvimento do Agravante nos delitos em apuração - organização criminosa e lavagem de capitais - não há como acolher a tese de desproporcionalidade da medida de sequestro.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.988.696

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017).

2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e 200 do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se o art. 200 do Código Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, AgRg no REsp 1.774.165

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 10/05/2022

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso.

III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.

IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, "[.. .] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016).

V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual, independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte interessada.

VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.

VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes.

VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada.

IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos."

XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes dos autos.

XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi da súmula 7/STJ.

XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei 8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito.

XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa.

XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.

XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal.

XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores milionários.

XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.

XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou 718 e 719/STF.

XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.

XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.

XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão, eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou suspende os prazos para a interposição das vias recursais subsequentes.

XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior. Agravo Regimental desprovido.

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