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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 623

Ação Penal

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
01/12/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE E PRESCRIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO A EVENTOS CRIMINOSOS "SCOPEL"; "CARIACICA"; "STONE". QUANTO AO EVENTO VIAÇÃO SERRANA: COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR DESEMBARGADOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM FACE DO 14º EVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO DESEMBARGADOR.

I - Declara-se a prescrição por morte dos denunciados listados.

II - Declara-se a prescrição pela idade e pela quantidade de penas em desfavor dos denunciados listados.

III - Existem indícios suficientes para recebimento da denúncia, por corrupção, contra: 1)PEDRO SCOPEL, 2)ADRIANO SCOPEL, 3)FREDERICO LUÍS SHCHAIDER PIMENTEL E 4)PAULO GUERRA DUQUE (2º Evento SCOPEL); 1)FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL, 2)BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI, 3)LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, 4)LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES, 5)ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL, 6)DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, 7)HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, 8)LEANDRO SÁ FORTES, e 9)FELIPE SARDENBERG MACHADO (3º Evento: Criação do Cartório de Cariacica/ES); 1) PAULO GUERRA DUQUE e 2) JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (5º Evento: Município de PEDRO CANÁRIO/ES); e PAULO GUERRA DUQUE (6º Evento: Honorários Advocatícios/Stone Mineração).

IV - Quanto ao 10º Evento, existem indícios suficientes contra o ex-Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Robson Luiz Albanez, atualmente Desembargador, que teria feito solicitação, em troca de atos em processo executivo de interesse do Gilson Letaif Mansur Filho, para que este advogado interferisse perante desembargadores para a promoção ilícita do magistrado como desembargador.

V - Existem indícios de que Gilson Letaif Mansur Filho, no mesmo evento "Bloqueio" Viação Serrana, teria aderido à solicitação do magistrado e oferecido a vantagem indevida ao magistrado Robson Luiz Albanez para usar sua influência no Tribunal a fim de que as promoções na carreira fossem feitas de modo a beneficiar o juiz.

VI - A denúncia deve ser recebida contra o Desembargador Robson Luiz Albanez por corrupção passiva com aumento de pena, na forma do art. 317, § 1º, do Código Penal, afastando-se apenas a aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

VII - A denúncia deve ser recebida contra Gilson Letaif Mansur Filho, por corrupção ativa com aumento de pena, na forma do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

VIII - Rejeita-se a denúncia, quanto ao denominado "eventos posteriores" em desfavor de Bárbara Pignaton Sarcinelli, pelo delito de peculato, porque não preenchidos os pressupostos do art. 41 do CPP.

IX - Indeferido o pedido de desmembramento, em consideração à situação peculiar dos autos: de possível dificuldade na continuidade do processo no primeiro grau na origem e da complexidade e da unicidade caracterizada.

X - Deferido o pedido de afastamento cautelar de Robson Albanez das suas funções de Desembargador durante o curso do processo penal, a fim de resguardar a imagem, a moralidade e o funcionamento, independente e imparcial da jurisdição no Tribunal de Justiça/ES, e demais valores caracterizadores da ordem pública.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade pelo falecimento em face de Frederico Guilherme Pimentel, Josenider Varejão Tavares, Pedro Celso Pereira, Elpídio José Duque e Cristóvão de Souza Pimenta, e pela prescrição da pretensão punitiva integral em face de Alinaldo Faria de Souza, Aloísio Varejão, Eliezer Siqueira de Souza, Flávio Cheim Jorge, Francisco José Prates de Matos e Dilson Antônio Varejão. Reconhecer a extinção parcial da pretensão punitiva em relação aos denunciados Frederico Luis Schaider Pimentel, Larissa Pignaton Sarcinelli Pimentel, Bárbara Pignaton Sarcinelli, Roberta Schaider Pimentel, Larissa Schaider Pimentel, Dione Schaider Pimentel Arruda, Henrique Rocha Martins Arruda, Leandro Sá Fortes, Felipe Sardenberg Machado, Paulo Guerra Duque, Johnny Estefano Ramos Lievori e Gilson Letaif Mansur Filho. Rejeitou as preliminares suscitadas e o pedido de desmembramento do processo. Recebeu a denúncia em face de Adriano Mariano Scopel e Pedro Scopel ( art. 333, parágrafo único do CP - evento 2); Frederico Luis Schaider Pimentel ( art. 317, § 1º, do CP - evento 3), Paulo Guerra Duque (arts. 317, § 1º do CP - eventos 2 e 6 e art. 333, parágrafo único do CP - evento 5), Johnny Estefano Ramos Lievori ( art. 333, parágrafo único do CP - evento 5), Larissa Pignaton Sarcinelli Pimentel, Larissa Schaider Pimentel Cortes, Roberta Schaider Pimentel, Dione Schaider Pimentel Arruda, Henrique Rocha Martins Arruda e Leandro Sá Fortes (art. 317, § 1º, do CP - evento 3), Felipe Sardenberg Machado (art. 333, parágrafo único do CP - evento 3) e contra Bárbara Pignaton Sarcinelli (art. 317, § 1º, do CP - evento 3). Recebeu, também, a denúncia em face de Robson Luiz Albanez, como incurso no delito de corrupção, com o aumento de pena, na forma do art. 317, § 1º, do Código Penal; afastando apenas a aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado) - evento 10º e, ainda, em face de Gilson Letaif Mansur Filho, como incurso no delito de corrupção ativa, com o aumento de pena, na forma do art. 333, parágrafo único do Código Penal - evento 10º). Rejeitou a denúncia oferecida contra Bárbara Pignaton Sarcinelli, pela imputação do crime de peculato (14º Evento/fraude em concursos públicos e eventos posteriores). E, por fim, determinou, por unanimidade, o afastamento cautelar de Robson Luiz Albanez do exercício da função pública de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente a Dra. Lindôra de Araújo, Subprocuradora-Geral da República, pelo MPF, o Dr. Henrique Zumak, pelo réu Adriano Scopel, o Dr. Marco Barreto, pelo réu Pedro Scopel, o Dr. Aluisio Regis, pela ré Bárbara Sarcinelli, o Dr. Jonatan Schaider, pela ré Dione Pimentel, o Dr. Claudio Oraindi, pelo réu Felipe Sardenberg, o Dr. Frederico Schaider, em causa própria, a Dra. Fernanda de Carvalho, pelo réu Gilson Letaif, a Dra. Geovana Scatolino, Defensora da União, pelo réu Henrique Arruda, o Dr. José Carvalho, Defensor da União, pelo réu Jonhny Lievori, o Dr. Valter Xavier, pela ré Larissa Pignaton, o Dr. Vitor Veloso, pela ré Larissa Cortes, o Dr. Alexis de Brito, pelo réu, Leandro Fortes, o Dr. Robson de Souza, Defensor da União, pelos réus Paulo Duque e Roberta Schaider e o Dr. Raphael Câmara, pelo réu Robson Albanez. Estiveram, ainda, presentes a Dra. Tatiana Bianchini e o Dr. Lúcio Guedes, ambos Defensores da União

Informações complementares à ementa

"[...] o nosso ordenamento jurídico atual admite [...] que o magistrado que decreta medidas cautelares na fase pré-processual (inquérito) possa praticar atos na fase judicial subsequente, sem que se possa cogitar em suspeição judicial". "[...] a alegação da nulidade por encontro fortuito de prova não tem amparo no direito jurisprudencial [...]". "[...] A jurisprudência dos Tribunais pátrios, especialmente do STF e do STJ, é inabalável na posição de que, dada a complexidade dos fatos e da necessidade da situação, o prazo de 15 dias renovável por igual tempo pode ser ultrapassado, inexistindo qualquer abuso, seja violação da intimidade ou da dignidade humana decorrente da interceptação telefônica" É possível a utilização de provas encontradas fortuitamente em interceptação telefônica, conforme entendimento do STF. "[...] se for declinada a competência desta Corte superior para que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgue o magistrado denunciado haverá fatalmente a 'subversão da lógica da jurisdição superposta', porque um Desembargador não está num nível hierárquico superior a outro Desembargador". "[...] ao solicitar a vantagem ilícita consistente no uso da influência do advogado para ser nomeado desembargador, o juiz [...] teria cometido o delito de corrupção passiva na modalidade 'solicitar para si em razão da função judicante vantagem indevida' (art. 317 do Código Penal). Tal delito se configura, ainda que o advogado denunciado não tivesse usado de sua influência e 'trabalhado' [...], por se tratar de delito de mera conduta". "[...] as decisões proferidas no âmbito administrativo e jurisdicional são autônomas e independentes, o que constitui mais uma razão para se reconhecer que a esfera criminal não está vinculada à esfera administrativa". "O crime de corrupção passiva consiste na conduta de 'solicitar para si diretamente em razão da função vantagem indevida'; (art. 317 do Código Penal). Na hipótese, não há dois delitos como defende o Ministério Público, pois a solicitação e a promessa somente teriam ocorrido uma única vez, naquela conversa por telefone; dois atos de ofício não equivalem a dois crimes, porque 'a priori' o segundo ato de ofício teria ocorrido depois de consumado o delito (exauriência), razão pela qual não seria o caso de aplicação do art. 71 do Código Penal que alude em dois ou mais crimes da mesma natureza em continuidade". "A possível infração de dever do 'funcionário público' (magistrado) ao praticar atos processuais tendendo a favorecer o advogado de uma das partes, de quem solicitara vantagem ilícita, leva-me a concordar com o Ministério Público de que aos delitos de corrupção passiva e ativa devem ser incluídas as causas de aumento de pena (por infringência do dever funcional) previstas no § 1º do art. 317 e no parágrafo único do art. 333, ambos do Código Penal, respectivamente imputado ao juiz e ao advogado". (VOTO VOGAL) (LAURITA VAZ) "o juiz de garantias trazido pelo Pacote Anticrime, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (cuja vigência está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal), sobrelevando sistema acusatório, não restringe a participação do Relator de inquérito judicial no processamento e julgamento da ação penal subsequente".

Notas

Processo referente à Operação Naufrágio.