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CP

Art. 109

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 109 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.100/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.320/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

1.384 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.735.690

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DECLARADA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. ART. 617 DO CPP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF, do art. 617 do CPP e da jurisprudência citada, com pedido de reconhecimento da prescrição.

2. Fato relevante. Defesa interpôs, em 14/08/2023, recurso ordinário em habeas corpus n. 185.864/GO visando ao reconhecimento de nulidade processual por indeferimento de diligência defensiva de oitiva de testemunha. A ação penal prosseguiu, sobreveio sentença condenatória em 15/12/2023 (art. 129, § 9º, do Código Penal), seguida de provimento da apelação exclusiva da Defesa em 16/05/2024, com absolvição do acusado. O Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e agravo em recurso especial. Em 05/02/2025, com trânsito em 25/02/2025, foi proferida decisão no recurso ordinário em habeas corpus anulando todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, com determinação de diligências e de repetição de interrogatório (art. 400 do CPP).

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática considerou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público ante a nulidade dos atos processuais declarada no recurso ordinário em habeas corpus. O acórdão embargado manteve a prejudicialidade e desproveu o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF e do art. 617 do CPP no acórdão embargado; (ii) saber se a decisão no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, anulou o acórdão absolutório e implicou a perda de objeto do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de obscuridade quanto à Súmula n. 160 do STF, pois a nulidade processual foi arguida pela Defesa e constituiu objeto do habeas corpus, não se tratando de limitação de efeitos de decisão em recurso exclusivo da acusação. 5. O acórdão embargado enfrentou o art. 617 do CPP e concluiu pela não violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o interesse recursal do Ministério Público surgiu com o acórdão absolutório e o recurso especial visava à restauração da sentença condenatória de primeiro grau. 6. A decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, alcançando o acórdão absolutório, o que torna prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial do Ministério Público. 7. Os embargos de declaração não consubstanciam via adequada para alterar o alcance de decisão transitada em julgado proferida no recurso ordinário em habeas corpus, matéria estranha aos seus limites. 8. Prescrição afastada: anulada a decisão condenatória, subsiste o prazo prescricional em abstrato do tipo penal; conforme art. 109, III c/c art. 129, § 9º, do Código Penal, o prazo é de 12 anos, inocorrente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 400; CP, art. 109, III; CP, art. 129, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 144.931/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STF, Súmula 160.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.661.225

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão" (REsp n. 2.189.565/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)

2. No caso, os recorrentes foram condenados como incursos nas sanções do art. 311-A, I, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão (sem o concurso formal), aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 8/10/2019. Posteriormente, em 12/3/2021, foi publicada a sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos por corréus tão somente para corrigir erro material, não sendo, portanto, marco referencial para interrupção da prescrição, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.661.225

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão" (REsp n. 2.189.565/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

2. No caso, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 311-A, I, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão (sem o concurso formal), aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 8/10/2019. Posteriormente, em 12/3/2021, foi publicada a sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos por corréus tão somente para corrigir erro material, não sendo, portanto, marco referencial para interrupção da prescrição, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.

5. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.995.318

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DA LEI 8.666/93 (ARTS. 90 E 96, V). EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO ART. 96, V, DA LEI 8.666/93.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade para fins de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e pedido de extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93.

2. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 96 da Lei 8.666/93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vício de embargabilidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a prescrição retroativa, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e se se consumou quanto aos delitos dos arts. 96, V, e 90 da Lei 8.666/93, considerado o prazo prescricional de 8 anos pela pena concreta, o termo inicial segundo a redação anterior do art. 110, § 1º, do Código Penal, e os marcos de consumação dos fatos, recebimento da denúncia e prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verificou; rejeitam-se os aclaratórios por ausência de vício apto a embargabilidade.

5. A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61).

6. Para o crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93, com pena concreta superior a 2 e inferior a 4 anos, incide prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), computado pela pena em concreto (CP, art.

119) e com termo inicial na data dos fatos, à luz da redação anterior do art. 110, § 1º, do CP, por ser mais benéfica; transcorrido lapso superior a 8 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia, reconhece-se a prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade (CP, arts. 107, IV, e 111, I).

7. Para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, consumado em 03/08/2005, não transcorreu o prazo de 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/08/2013), nem entre este marco interruptivo e a sentença (26/11/2018), afastando-se a prescrição; refuta-se a alegação de consumação em 2004 por dissociada dos fatos imputados no julgamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento da prescrição retroativa e declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93; mantida a não ocorrência de prescrição quanto ao crime do art. 90 da mesma lei. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010); 111, I; 119; Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, V; Lei 12.234/2010.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.248.560

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESNECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO PENAL. ART. 110, § 1º, DO CP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA PRESENÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA E DOLO DE APRORPIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL EM EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a inadmissão do recurso especial à luz das Súmulas n. 83 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que examinou as teses defensivas, afastando-as de modo suficiente.

4. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental por fungibilidade e economia processual, sendo desnecessária a intimação para complementação das razões quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme orientação desta Corte Superior (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.519.852/RN).

5. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 83 e 7/STJ), incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal; para afastá-la, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com cotejo analítico, ônus não satisfeito no caso (STJ, AgRg no AREsp n. 679.421/RJ).

7. Ainda que superado o óbice por argumentação, não há prescrição: o lapso entre o recebimento da denúncia (11/11/2024) e a sentença condenatória (11/7/2025) é inferior a 3 anos (CP, arts. 109, VI, e 117, I), e é vedada a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (CP, art. 110, § 1º).

8. O pedido de absolvição não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, e o acórdão de origem comprovou, com base em reiteração da conduta e débito inscrito superior ao capital social integralizado, elementos suficientes do dolo de apropriação e do inadimplemento contumaz do tributo.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.283.217

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968), com pedido de reconhecimento de "prescrição em relação a pretensão punitiva ou executória".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa pré-processual, seja superveniente, à luz dos prazos do art. 109 do Código Penal e dos marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal; (ii) saber se há prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme tese firmada no Tema n. 788/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena máxima em abstrato do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal (2 a 5 anos) fixa prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal); o lapso entre a data do fato (8/2/2017) e o recebimento da denúncia (27/5/2025), primeiro marco interruptivo (art. 117, I, do Código Penal), é inferior ao prazo legal, não se configurando prescrição pela pena máxima.

4. A prescrição retroativa na modalidade pré-processual, tomando a pena concreta (2 anos e 6 meses) para computar o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é vedada pelo art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação da Lei n. 12.234/2010, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Não há prescrição superveniente: considerada a pena concreta, o prazo é de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal ocorreram em sequência (recebimento da denúncia; sentença condenatória; acórdão de apelação confirmatório com redimensionamento da pena), e os intervalos registrados são muito inferiores ao prazo prescricional. O acórdão condenatório, inclusive confirmatório, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do Código Penal).

6. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (art. 112, I, do Código Penal), conforme tese firmada no Tema n. 788/STF; ausente o trânsito em julgado, não há curso de prazo prescricional executório.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.165.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM REDUÇÃO DO PRAZO PELO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UMA DAS AGRAVANTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas e absolvição quanto à associação para o tráfico em embargos infringentes. A denúncia foi recebida em 1/4/2016 e a sentença condenatória publicada em 5/10/2022. Uma das agravantes tinha 20 anos na data do fato, incidindo o art. 115 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), consonância com jurisprudência superior (Súmula n. 83/STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de uma das agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma direta, específica e técnica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, diante da menoridade relativa ao tempo do fato (art. 115 do Código Penal) e do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, todos os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a negar genericamente a incidência das súmulas e a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Verificada ilegalidade flagrante, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. A menoridade relativa ao tempo do fato (menos de 21 anos) impõe a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, tomando-se por base o quantum da pena fixada (art. 109, IV, do Código Penal).

7. O lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória caracteriza a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade em favor de um dos agravantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; Lei n. 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.919

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prescrição penal. Marcos interruptivos. Recursos extraordinários. Acórdão confirmatório cassado apenas quanto à dosimetria. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao roubo circunstanciado, com extinção da punibilidade.

2. Decisões nas instâncias inferiores: Condenação em 15/2/2018; acórdão de apelação publicado em 27/6/2019 mantendo a condenação; decisão do Supremo Tribunal Federal em 24/8/2020 determinando apenas nova dosimetria à luz da Lei 13.654/2018; novo acórdão da Corte distrital em 5/11/2024 com redimensionamento da pena, sem afastar o mérito condenatório; embargos de declaração posteriormente reconhecendo prescrição apenas quanto ao art. 244-B do ECA, mantendo a condenação pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

3. Pedido principal: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do roubo, sob alegação de menoridade relativa à época dos fatos e de inexistência de marcos interruptivos válidos nas decisões extraordinárias e no acórdão de apelação posteriormente cassado quanto à dosimetria.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, saber se: (i) decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, constituem marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; (ii) o acórdão confirmatório da condenação, posteriormente cassado apenas para nova dosimetria, mantém efeito interruptivo consumado no momento de sua publicação; e (iii) considerados os prazos do art. 109, II, do Código Penal e a redução do art. 115 do Código Penal, houve lapso suficiente para a prescrição da pretensão punitiva desde o último marco interruptivo válido.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a análise de ofício de flagrante ilegalidade, notadamente quanto à prescrição, matéria de ordem pública (CPP, art. 61).

6. Decisões proferidas em recursos extraordinários não constituem marcos interruptivos da prescrição, por opção político-legislativa, cabendo tal efeito às decisões das instâncias ordinárias (CP, art. 117, III e IV), em interpretação restritiva do regime prescricional.

7. O acórdão condenatório recorrível publicado em 27/6/2019 interrompeu a prescrição (CP, art. 117, IV). A posterior intervenção do Supremo Tribunal Federal, limitada ao redimensionamento da pena, não desconstituiu o juízo condenatório nem afastou os efeitos do acórdão quanto ao mérito.

8. A cassação parcial, para nova dosimetria, não elimina o marco interruptivo já consumado, pois a interrupção decorre da publicação do acórdão condenatório válido, registrando atuação jurisdicional apta a afastar a inércia estatal.

9. O entendimento sobre efeito integrativo dos embargos de declaração como marco interruptivo aplica-se aos recursos ordinários, não se estendendo aos recursos extraordinários, em razão de sua função estrita e da ausência de devolução de matéria fático-probatória.

10. Com pena de 5 anos e 4 meses para o roubo (CP, art. 109, II), reduzida pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115), o prazo aplicável é de 6 anos; não houve transcurso superior a esse lapso a partir do último marco interruptivo válido (27/6/2019), afastando a alegada prescrição.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos extraordinários, não configuram marcos interruptivos da prescrição penal previstos no art. 117 do Código Penal. 2. O acórdão condenatório recorrível publicado nas instâncias ordinárias interrompe a prescrição, mantido o efeito interruptivo ainda que posteriormente haja ajuste de dosimetria sem desconstituição do mérito condenatório. 3. A prescrição penal deve ser interpretada restritivamente e não admite ampliação de hipóteses interruptivas por via interpretativa. 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, II, 115, 116 (Lei 13.964/2019) e 117, III e IV; CR/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.008; CPP, art. 637.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n.535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020; HC n. 826.977/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 1.992.298/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.606

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. Revisão criminal. Supressão de instância. Prescrição. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. A impetração sustenta desídia estatal e excesso de prazo, incompetência e ausência de ratificação de atos após declínio à Justiça Militar, nulidades processuais (registro audiovisual e dosimetria), incompatibilidade da condenação com prova nova produzida em justificação criminal e impossibilidade de cassação automática de aposentadoria. No agravo regimental, a defesa pugna pela mitigação da supressão de instância e conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado.

3. O Tribunal de origem concluiu que a prova nova colhida em justificação criminal é isolada e incapaz de desconstituir o conjunto probatório, mantendo materialidade e autoria do delito e afastando a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido sem exaurimento das vias ordinárias e sem deliberação colegiada na origem, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada para mero reexame de fatos e provas, inclusive por via de habeas corpus; (iii) teses não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; (iv) o trânsito em julgado prejudica alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento; (v) houve prescrição da pretensão punitiva à luz do art. 109, I, do Código Penal; e (vi) a prova nova produzida em justificação criminal é idônea para desconstituir a condenação.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável seu conhecimento quando não evidenciada flagrante ilegalidade, conforme orientação pacificada.

6. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas, exigindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

7. In casu, a prova nova produzida em justificação criminal mostra-se frágil, isolada e contraditória frente aos laudos periciais e relatos oculares coerentes, incapaz de abalar a materialidade e a autoria reconhecidas na condenação.

8. Teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de indevida supressão de instância. A mera menção perfunctória não supre a exigência de análise efetiva.

9. Inovações recursais apresentadas apenas no agravo regimental são inadmissíveis e não comportam conhecimento.

10. Alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento ficam prejudicados após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado.

11. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois, fixada a pena definitiva em 12 anos, 5 meses e 10 dias, incide o prazo do art. 109, I, do Código Penal, não transcorrido entre os marcos interruptivos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão criminal ou para reexame de fatos e provas. 2. Teses não apreciadas pela instância de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O trânsito em julgado prejudica alegações de excesso de prazo e pedido de trancamento da ação penal. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, I; CP, art. 109, I; Lei n. 9.455/1997, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n.180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; AgRg no HC n. 949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

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