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CP

Art. 325

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 325 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.076.608

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a).

6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AREsp 2.958.054

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária).

2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais oriundas da antiga operação Satiagraha.

3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e insuficiência do suporte probatório mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça.

5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica.

7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n. 177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada - não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação penal.

8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da queixa-crime subsidiária.

9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal.

10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal.

11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória, que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de que os dados telefônicos não identificariam interlocutores específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com determinação de prosseguimento regular da persecução penal.

Tese de julgamento:

1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa julgada material sobre a existência de justa causa para o trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas matérias em recurso especial.

2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade.

3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal.

4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput, e § 2º; Lei nº 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ, RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma; STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.

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STJAcórdãoj. 15/10/2025

STJ, Qc 15

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 30/10/2025

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça.

2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado.

3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia.

4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso".

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa.

III. Razões de decidir

6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação.

7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia.

8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa.

9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.

10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva.

IV. Dispositivo

11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no RHC 213.541

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento.

2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade.

5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa.

6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.

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STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.160.076

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/07/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidades processuais decorrentes da interceptação telefônica e da sentença de primeiro grau, aponta suposta atipicidade de condutas imputadas, questiona a dosimetria da pena, a manutenção de sanções administrativas e a ausência de prequestionamento, requerendo a reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade das interceptações telefônicas na Operação Veredas; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau por inovação probatória; (iii) examinar a possibilidade de revaloração probatória para revisão de condenações; (iv) avaliar o reconhecimento da atipicidade de condutas penais imputadas, incluindo violação de sigilo funcional e associação criminosa; (v) verificar a admissibilidade do recurso quanto à ausência de prequestionamento e indicação de dispositivos legais violados; (vi) aferir a suficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos, sendo válidas suas sucessivas prorrogações conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

4. A alegação de manipulação nas degravações e má-fé de agentes públicos não se sustenta, pois os atos gozam de presunção de legalidade e a defesa não comprovou prejuízo concreto, atraindo a incidência do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).

5. A alegada nulidade da sentença por inovação probatória foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram que os documentos questionados já integravam os autos, sendo sua juntada posterior apenas para fins de referência, o que afasta o vício.

6. A revisão da condenação por violação de sigilo funcional, mesmo diante da absolvição por corrupção passiva, esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A alegação de prescrição do crime de concorrência desleal não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.

8. A tese de atipicidade da conduta de associação criminosa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento dos pedidos relativos à manutenção de cargos públicos e exclusão de multas, conforme a Súmula 284/STF.

10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos comparados, sendo inadmissível a simples transcrição de ementas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. São válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com fundamentação baseada em indícios concretos, sendo admissível sua renovação sucessiva. 2. A nulidade de ato processual penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 3. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, não sendo suficiente a transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 288 e 325, § 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2025

STJ, AgRg no REsp 2.162.416

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 07/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.

4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.

IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts. 333 e 325.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, Rhc 168.658

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 07/10/2022

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. 2ª FASE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. NOVA DENÚNCIA. ADITAMENTO IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. A alegação defensiva de ilegalidade da distribuição de nova ação penal, na denominada 2ª Fase da Operação Carta de Corso, por se tratar de aditamento impróprio à primeira denúncia ofertada, não foi apreciada no aresto combatido, o que inviabiliza o exame do pleito nesta oportunidade, por configurar indevida supressão de instância.

2. Ademais, a simples leitura da inicial acusatória permite verificar que a opinio delicti foi formada com base em elementos obtidos após a deflagração da primeira fase da operação em comento, mediante o acesso a informações constantes de aparelhos celulares apreendidos em poder do paciente e de outros investigados, dados que, a um primeiro olhar, afastam a ocorrência de flagrante ilegalidade, cognoscível de ofício.

3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.

4. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

5. A exordial acusatória descreve conduta que se amolda ao tipo penal em exame, ao mencionar que o ora recorrente, valendo-se do cargo ocupado (Delegado de Polícia), determinou a agente do setor de inteligência de sua unidade que buscasse, em sistema de informações de acesso restrito, dados referentes a diversas autoridades do Estado do Rio de Janeiro - como delegados, promotores de justiça e até mesmo um candidado a prefeito do Município do Rio de Janeiro - e a familiares delas, com a finalidade de, futuramente, valer-se de tais elementos para realizar ações ilícitas, tendentes a forjar a prática de crimes por tais pessoas, para obter vantagens indevidas ou, até mesmo, desacreditar publicamente agentes que atuavam em apurações em que o recorrente figurava como investigado.

6. Da mesma forma, as circunstâncias descritas denotam a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, de modo que eventual afastamento da qualificadora do § 2º do art. 325 do Código Penal deve ser apreciado no momento oportuno, após o encerramento da instrução probatória, com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

7. Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.

8. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.

9. São idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada - acesso a informações de caráter sigiloso em bancos de dados do sistema de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a fim de obter dados pessoais de diversas autoridades e de seus familiares, com a finalidade de forjar a prática de crimes por esses agentes -, o risco de reiteração delitiva - diante da noticiada prática de diversas condutas ilícitas semelhantes pelo recorrente - e a necessidade de resguardar a instrução criminal, em face do temor relatado por tuas testemunhas, que afirmaram haver sofrido represálias mesmo depois da prisão do réu.

10. Vale ressaltar que, embora a defesa afirme que as circunstâncias descritas para justificar a custódia preventiva já haviam sido utilizadas para lastrear a cautela extrema aplicada na primeira fase da operação, os elementos anteriormente delineados estão relacionados com o suposto delito de violação de sigilo funcional, objeto da denúncia ora analisada, e com fatos ocorridos após a deflagração da primeira fase da Operação Carta de Corso, como as ameaças relatadas pelas testemunhas.

11. O decisum combatido consignou, ainda, que as medidas diversas da prisão não se prestariam a resguardar a ordem pública na hipótese, posicionamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar a insuficiência e inadequação das cautelares menos gravosas quando evidenciado que não se prestariam a resguardar a instrução processual e a evitar o cometimento de novas infrações penais(art. 282, I, do CPP).

12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.

13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.

14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, EDcl no RHC 108.084

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 06/10/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL NA MODALIDADE ABUSO DE ACESSO RESTRITO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCEITO DE ACESSO RESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAR A DECISÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão ora impugnada.

2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

3. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

4. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, do CPP), a peça venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Assim, é ilegítima a persecução criminal quando o fato narrado na denúncia não configura crime, exatamente como o caso dos autos.

5. Esta Corte Superior já decidiu, no REsp n. 1.675.663, que a palavra indevidamente, no inciso II do § 1º do art. 325 do Código Penal, é elemento normativo do tipo, de modo que, só há subsunção nessa figura equiparada, quando há invasão pelo funcionário público de sistema de informação ou de banco de dados vedado com o intuito de promover finalidade não permitida em lei. Doutrina.

6. A Suprema Corte norte-americana, no caso Van Buren v. United States (2021), deparou-se com a questão "se uma pessoa autorizada a acessar um sistema de informática viola a lei de regência por acessar essas informações para fins estranho ao seu ofício", ocasião em que entendeu, por maioria, que há de se distinguir a hipótese de uma pessoa autorizada acessar um computador a fim de "obter informações localizadas em áreas específicas do computador que estão fora dos seus limites" da situação em que "simplesmente obtém informações disponíveis, apesar dos motivos impróprios", concluindo que a segunda hipótese não configura crime. A Corte endossou a ideia de que considerar crime o simples acesso ao sistema informático para fins impróprios "implicaria penalidades criminais a uma quantidade impressionante de atividades comuns no âmbito da informática? e "traria arbitrariedade na avaliação da responsabilidade criminal".

7. Na espécie, a exordial acusatória cingiu-se a narrar que o recorrente "utilizou, indevidamente, de acesso restrito ao Sistema de Consultas integradas, da SSP/RS", para, "utilizando seu login e senha, efetu[ar] consulta desvinculada de suas atribuições funcionais, sem autorização de sua chefia, e horário de trabalho, ao referido sistema consultando os módulos". Portanto, forçoso concluir que a denúncia ora impugnada não descreveu todos os elementos necessários à defesa para o cumprimento do seu mister, evidenciando-se, assim, afronta ao art. 41 do CPP.

8. A denúncia não descreve em que consistiria o "acesso restrito", que, como visto, "não se confunde com o fato de o recorrente conseguir 'acessar os referidos dados com muito mais facilidade', se comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter".

9. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão impugnada e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0001445-06.2017.8.21.0161, da Vara Judicial da Comarca da Salto do Jacuí-RS, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor da paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do CPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2022

STJ, AgRg no HC 746.923

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 08/08/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal.

2. Entretanto, é oportuno reconhecer a existência de erro material na decisão agravada, pois nela há um parágrafo em que constou "associação" criminosa onde deveria constar "organização" criminosa. Esse lapso no decisum se restringiu à mera substituição de uma palavra pela outra, sem reflexos no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, razão pela qual a retificação não tem efeito infringente. Com efeito, está minuciosamente esclarecido que a denúncia é posterior à prisão preventiva controvertida nestes autos, sendo imputado ao paciente o crime de associação criminosa, e não de organização criminosa, que foi imputado a corréus e constou do decreto de prisão.

3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput, do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo.

4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral".

5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. Precedentes.

6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por sua função pública.

7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto, ilegítima. Precedentes.

8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente, serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público.

9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam, contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação desvinculada do cargo.

10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.

11. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2021

STJ, APn 623

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJe 10/12/2021

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE E PRESCRIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO A EVENTOS CRIMINOSOS "SCOPEL"; "CARIACICA"; "STONE". QUANTO AO EVENTO VIAÇÃO SERRANA: COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR DESEMBARGADOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM FACE DO 14º EVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO DESEMBARGADOR.

I - Declara-se a prescrição por morte dos denunciados listados.

II - Declara-se a prescrição pela idade e pela quantidade de penas em desfavor dos denunciados listados.

III - Existem indícios suficientes para recebimento da denúncia, por corrupção, contra: 1)PEDRO SCOPEL, 2)ADRIANO SCOPEL, 3)FREDERICO LUÍS SHCHAIDER PIMENTEL E 4)PAULO GUERRA DUQUE (2º Evento SCOPEL); 1)FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL, 2)BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI, 3)LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, 4)LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES, 5)ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL, 6)DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, 7)HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, 8)LEANDRO SÁ FORTES, e 9)FELIPE SARDENBERG MACHADO (3º Evento: Criação do Cartório de Cariacica/ES); 1) PAULO GUERRA DUQUE e 2) JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI (5º Evento: Município de PEDRO CANÁRIO/ES); e PAULO GUERRA DUQUE (6º Evento: Honorários Advocatícios/Stone Mineração).

IV - Quanto ao 10º Evento, existem indícios suficientes contra o ex-Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Robson Luiz Albanez, atualmente Desembargador, que teria feito solicitação, em troca de atos em processo executivo de interesse do Gilson Letaif Mansur Filho, para que este advogado interferisse perante desembargadores para a promoção ilícita do magistrado como desembargador.

V - Existem indícios de que Gilson Letaif Mansur Filho, no mesmo evento "Bloqueio" Viação Serrana, teria aderido à solicitação do magistrado e oferecido a vantagem indevida ao magistrado Robson Luiz Albanez para usar sua influência no Tribunal a fim de que as promoções na carreira fossem feitas de modo a beneficiar o juiz.

VI - A denúncia deve ser recebida contra o Desembargador Robson Luiz Albanez por corrupção passiva com aumento de pena, na forma do art. 317, § 1º, do Código Penal, afastando-se apenas a aplicação do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

VII - A denúncia deve ser recebida contra Gilson Letaif Mansur Filho, por corrupção ativa com aumento de pena, na forma do art. 333, parágrafo único, do Código Penal.

VIII - Rejeita-se a denúncia, quanto ao denominado "eventos posteriores" em desfavor de Bárbara Pignaton Sarcinelli, pelo delito de peculato, porque não preenchidos os pressupostos do art. 41 do CPP.

IX - Indeferido o pedido de desmembramento, em consideração à situação peculiar dos autos: de possível dificuldade na continuidade do processo no primeiro grau na origem e da complexidade e da unicidade caracterizada.

X - Deferido o pedido de afastamento cautelar de Robson Albanez das suas funções de Desembargador durante o curso do processo penal, a fim de resguardar a imagem, a moralidade e o funcionamento, independente e imparcial da jurisdição no Tribunal de Justiça/ES, e demais valores caracterizadores da ordem pública.

Ver decisão