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CP

Art. 70

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 70 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.192/STJ Terceira Seção · j. 08/10/2025

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.407/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

344 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.279.465

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALORAÇÃO DA PALAVRA POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA E CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões discutidas consistem em verificar: (i) a existência de fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suficiência dos depoimentos policiais para amparar a condenação, bem como a incidência da Súmula 7/STJ e dos óbices de prequestionamento das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) a correção da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito, apoiado em fundadas razões e justa causa indicativas de flagrante delito, diante de informação prévia sobre indivíduos armados e subsequente visualização de armas de fogo.

4. A palavra dos policiais, quando coerente e em consonância com os demais elementos colhidos, é apta a embasar o decreto condenatório; a pretensão de desconstituí-la demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. As alegações defensivas não enfrentadas pelo Tribunal de origem (propriedade do imóvel, consentimento e registros formais de ingresso e atenuante da confissão) carecem de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; ausente, ainda, a indicação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto.

6. A dosimetria observou a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 em relação ao tráfico de drogas e o concurso formal entre os arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, nos termos da jurisprudência que reconhece a autonomia dos tipos penais do Estatuto do Desarmamento e a necessidade de nexo finalístico para absorção pelo tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e justa causa que indiquem flagrante delito.

2. A palavra dos policiais, coerente e harmônica com o conjunto probatório, pode sustentar a condenação; sua desconstituição em recurso especial é inviável por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de teses no recurso especial; a negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por violação ao art. 619 do CPP.

4. A confissão espontânea apta a reduzir a pena exige confissão judicial ou extrajudicial válida; confissão informal não autoriza a atenuação (art. 65, III, d, do CP).

5. A aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 depende de nexo finalístico com o tráfico. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 1º, 244 e 619; CP, arts. 65, III, d, e 70; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ e 282/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 955.663/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.749.977/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, HC n. 961.248/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.151.329/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, Qc 27

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE FUNCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE OFÍCIO. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME.

I. Caso em exame

1. Queixa-crime ajuizada por advogado em face de Desembargador Federal que, à época dos fatos, exercia o cargo de Procurador da República, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e injúria em razão do oferecimento de denúncia por suposta corrupção ativa e da divulgação dos fatos à imprensa. O querelante sustentou que a rejeição inicial da denúncia criminal demonstraria o caráter calunioso e injurioso da atuação ministerial.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público, posteriormente recebida em grau recursal, configura os crimes de calúnia ou injúria; (ii) estabelecer se a atuação funcional do membro do Ministério Público é abrangida por imunidade funcional e por causa legal de exclusão da punibilidade dos crimes contra a honra; e (iii) determinar se há justa causa para o prosseguimento da queixa-crime.

III. Razões de decidir

3. O recebimento da denúncia pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região afasta a alegação de imputação sabidamente falsa.

4. A instauração de investigação e o oferecimento da denúncia decorreram de provocação judicial fundada em elemento concreto constante de processo judicial, não de iniciativa arbitrária do órgão acusador.

5. Os crimes contra a honra exigem dolo específico de ofender a honra alheia (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), inexistente quando a atuação ocorre no exercício regular das atribuições institucionais.

6. A configuração do crime de calúnia pressupõe ciência da falsidade da imputação criminosa, circunstância não demonstrada nos autos.

7. A imputação de injúria é inviável, porque o querelante não indicou expressões ofensivas à dignidade ou ao decoro aptas a subsumir-se ao tipo penal do art. 140 do Código Penal.

8. A divulgação de informações processuais não sigilosas à imprensa, limitada aos fatos relacionados à atuação institucional, configura exercício regular de direito.

9. Incide a causa legal prevista no art. 142, III, do Código Penal, que afasta a punibilidade por injúria ou difamação decorrentes de conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento do dever de ofício.

10. A inviolabilidade funcional assegurada aos membros do Ministério Público pelas manifestações processuais praticadas nos limites da independência funcional reforça a atipicidade da conduta imputada.

11. Embora constatadas omissões relevantes e reiteração de demanda semelhante pelo querelante, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na esfera penal, diante da ausência de previsão legal específica.

12. É cabível a condenação do querelante ao pagamento das custas processuais e a remessa de cópias dos autos para integrar procedimento disciplinar em andamento na OAB.

IV. Dispositivo

13. Queixa-crime rejeitada liminarmente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.168.787

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ). DIALETICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantidos os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ por deficiência de impugnação específica. Pretende-se a integração do acórdão por omissão e contradição, com efeitos infringentes, para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber se há contradição interna quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se os embargos podem produzir efeitos infringentes para superar a conclusão de ausência de dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão sobre a exigência de impugnação específica, porque o acórdão fixou a necessidade de cotejo analítico entre premissas fáticas e teses jurídicas e concluiu pela insuficiência do ataque recursal.

4. Não há contradição, pois a possibilidade teórica de revaloração jurídica é compatível com a conclusão de que, no caso, não houve demonstração técnica suficiente para afastar a Súmula 7/STJ.

5. A alegação de consonância jurisprudencial foi enfrentada, ao se exigir comprovação de alteração de orientação ou distinção analítica, inexistentes nas razões do agravante.

6. Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal e não se prestam a rediscutir o mérito das teses sobre o art. 155 do CPP e o art. 70 do CP sem identificação de vício do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.268.946

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ORIENTAÇÃO ALINHADA AO TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, consignando, quanto ao art. 70 do Código Penal, a ausência de prequestionamento e a inviabilidade de se reconhecer prequestionamento implícito sem efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

3. No que toca ao art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que a condenação se amparou em acervo probatório autônomo e produzido sob o crivo do contraditório, alinhando-se à orientação firmada no Tema 1.258/STJ, de modo que a conclusão pretendida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.275.906

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. O agravante foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

3. Neste recurso, o agravante sustenta violação aos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais, notadamente reconhecimento da vítima em fase inquisitorial posteriormente retratado em juízo, e que haveria prova judicializada exculpatória.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; (II) saber se a condenação afrontou o art. 155 do Código de Processo Penal por se apoiar em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos de policiais; e (III) saber se exame da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem consignou que a decisão do Conselho de Sentença apoiou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, escolhendo uma das versões sustentadas em plenário, o que afasta a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

6. A retratação da vítima, por si só, não invalida automaticamente o primeiro relato, cabendo às instâncias ordinárias avaliar sua coerência com o conjunto probatório. No caso, segundo a Corte local, outros testemunhos e elementos colhidos em juízo corroboram a autoria, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

7. Os depoimentos judiciais de policiais responsáveis pela investigação foram colhidos sob contraditório e não se limitam a testemunho de ouvir dizer, funcionando como elementos corroborativos de provas extrajudiciais, conforme orientação desta Corte.

8. A pretensão defensiva de infirmar a conclusão do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.507

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Pluralidade de resultados morte. Concurso formal impróprio. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio em condenação por latrocínio com dois resultados morte decorrentes de subtração de um único patrimônio.

2. Condenação por dois latrocínios e ocultação de cadáver, em concurso material, posteriormente ajustada pelo Tribunal local para concurso formal impróprio entre os latrocínios; trânsito em julgado reconhecido. A defesa sustenta ausência de desígnios autônomos, por haver unidade patrimonial subtraída, e requer o reconhecimento de crime único ou concurso formal próprio.

3. Instâncias ordinárias assentaram a existência de desígnios autônomos, aplicando o art. 70, segunda parte, do Código Penal, e afastaram a pretensão de rediscutir o enquadramento pela via revisional, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em latrocínio com pluralidade de resultados morte e subtração de um único patrimônio, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou o concurso formal impróprio, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de desígnios autônomos.

III. Razões de decidir

5. O concurso formal próprio pressupõe unidade de conduta e pluralidade de resultados, sem desígnios autônomos; evidenciados propósitos autônomos, incide o concurso formal impróprio, com soma de penas, nos termos do art. 70, caput e parágrafo único, do Código Penal.

6. A jurisprudência prevalente do Superior Tribunal de Justiça firma que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, por estarem presentes desígnios autônomos.

7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de desígnios autônomos; a alteração dessa premissa demandaria reexame de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. A revisão criminal não se presta à reiteração de apelação nem à rediscussão de dosimetria e enquadramento jurídico já apreciados, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em latrocínio com pluralidade de resultados morte, configura-se concurso formal impróprio, ainda que a subtração recaia sobre um único patrimônio, quando evidenciados desígnios autônomos. 2. É incabível, na via do habeas corpus, o reexame de provas para afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 70, caput e parágrafo único; CP, art. 157, § 3º, parte final; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.007.642/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.795.214

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante ajuizou ação penal privada contra o agravado, que foi condenado em primeira instância por difamação e injúria, com aplicação de perdão judicial quanto aos crimes de injúria. Em segunda instância, o perdão judicial foi afastado, condenando-se o agravado pelo crime de injúria, com pena substituída por restritiva de direitos, e absolvendo-o do crime de difamação.

3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 70 e 65, III, "d", do Código Penal, sustentando que as ofensas configurariam concurso formal de crimes e que a atenuante de confissão espontânea foi aplicada indevidamente.

4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a análise das razões recursais demandaria reexame fático-probatório e que os precedentes utilizados estavam em conformidade com o entendimento consolidado da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do crime de injúria para verificar se se trata de crime único ou concurso formal demanda reexame fático-probatório e (ii) saber se o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência desta Corte no exame da atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, atraindo a aplicação da Súmulla 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que as expressões ofensivas foram proferidas em um mesmo contexto fático e temporal, direcionadas ao mesmo bem jurídico, configurando crime único de injúria. Para desconstituir essa premissa, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A aplicação da atenuante de confissão espontânea foi fundamentada no reconhecimento da autoria das postagens pelo agravado, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ de que a confissão qualificada ou parcial não obsta o reconhecimento da atenuante. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada.

8. Para afastar referido óbice, incumbiria ao agravante infirmar de maneira específica tal razão de decidir. O recorrente não impugnou, de forma específica, os precedentes que alicerçam a decisão atacada, nem demonstrou a distinção do caso concreto em relação aos julgados que amparam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tampouco não carreou jurisprudência contemporânea da Corte que evidenciasse a superação do entendimento consolidado.

9. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

10. De todo modo, a alegação está em dissonância com a orientação vinculante consolidada no Tema Repetitivo 1.194/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea não depende de sua utilização para a formação do convencimento judicial, bastando a existência de confissão nos termos do art. 65, III, "d", do CP.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 65, III, "d"; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.074.138

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de excesso de prazo da prisão cautelar em razão da demora na realização de exame de sanidade mental marcado para 6/8/2026, com pedido de relaxamento da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

2. Agravante preso preventivamente desde 13/7/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (duas vezes, uma no âmbito da Lei n. 11.340/2006), 147-A, 329 e 331, na forma dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal. Na audiência de 22/10/2025, instaurado, de ofício, incidente de sanidade mental (art. 149 e seguintes do CPP), com suspensão do processo, mediante apresentação de laudo com CID 10 F-20. Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para 10/6/2026 e determinou ao cartório contato com órgão pericial para verificar a possibilidade de antecipar a perícia.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva em razão da demora para conclusão do incidente de sanidade mental; e (II) saber se o regular andamento do processo, com suspensão motivada e diligências do juízo, afasta a alegação de desídia estatal.

III. Razões de decidir

4. O excesso de prazo não pode ser aferido por critério aritmético, devendo observar o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade e da atuação das partes e do juízo.

5. A instauração do incidente de sanidade mental, com suspensão do processo, fundada em elementos concretos (laudo com CID 10 F-20), justifica a dilação temporal e não configura irregularidade por si só.

6. O juízo processante adotou providências para a celeridade, com designação de audiência, comunicação ao órgão pericial para antecipação da perícia e acompanhamento dos prazos, evidenciando ausência de desídia estatal.

7. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão do habeas corpus; permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar (CPP, arts. 312 e 313).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.261.362

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências relativas aos crimes de homicídio culposo remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a decisão agravada alinhada a tais balizas.

4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito) e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.

5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V; CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.212

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PÓS-TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 1º de novembro de 2025.

3. Pedidos na impetração. Reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); afastamento do concurso formal, com reconhecimento de crime único; afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; correção de vícios na dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar fração de 1/3 na terceira fase; e fixação de regime inicial mais brando.

4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, o agravante reitera os argumentos e requer reforma da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível, após o trânsito em julgado, para redimensionar a condenação e a pena como sucedâneo de revisão criminal.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada material, sendo inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência consolidada.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada para burlar regras de competência ou substituir recurso próprio; inexistência de ilegalidade flagrante identificada.

9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de vício evidente na condenação.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CP, art. 70 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024.

Ver decisão