Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.