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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.016/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
10/06/2019
Julgamento
23/03/2022
Publicação do acórdão
08/04/2022
Página no STJ

Tese firmada

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Questão submetida a julgamento

(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.716.113

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 08/04/2022

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.

1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.

2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;

3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.

4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.

5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.

6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos.

7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.

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Decisões que citam o precedente

49 no acervo

STJ, REsp 2.179.862

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que revisou reajustes de plano de saúde coletivo.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, com pedidos de nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade, revisão do reajuste por faixa etária aos 59 anos e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade com substituição pelos índices da ANS e condenou à restituição das diferenças.

4. A Corte de origem reconheceu prescrição decenal, manteve a invalidação dos reajustes por sinistralidade e reduziu o reajuste etário de 88,98% para 45,2% com base no Painel de Precificação da ANS; rejeitou os embargos da ré e acolheu os da autora para condenação integral da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por não enfrentamento dos parâmetros dos Temas n. 952 do 1.016 do STJ e do IRDR paulista, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo do STJ e teses do IRDR; (iii) saber se houve afronta ao art. 421 do CC por suposto afastamento da liberdade contratual e da função social; (iv) saber se houve desconsideração do art. 20 da LINDB pelas consequências práticas sistêmicas; (v) saber se houve desrespeito à competência regulatória da ANS prevista no art. 4º da Lei n. 9.961/2000; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de transposição dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e aplicou a RN ANS n. 63/2003 relativamente ao reajuste por faixa etária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as matérias relativas aos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da lei n. 9.961/2000 não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos para o prequestionamento.

8. Reforma-se o acórdão recorrido que não está de acordo com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ porque, na espécie, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado, em cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inadequada a substituição direta por índice genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debateu os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.

3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ para determinar que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual seja apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CC, art. 421; Lei n. 4.657/1942, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

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STJ, REsp 2.065.811

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de revisão contratual de plano de saúde.

2. A controvérsia trata do afastamento de majorações por mudança de faixa etária aos 60 anos, impedimento de novos reajustes por essa cláusula, recálculo com índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nulos os reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos, confirmou a liminar, determinou recálculo pelos índices da ANS, condenou à restituição simples com correção e juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem afastou o reajuste de 147,71% aos 60 anos, em razão do contrato já ter mais de 10 anos, manteve os reajustes anual e por sinistralidade contratuais e determinou a restituição dos valores pagos a maior, sem substituição pelos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve ofensa do art. 927, III, do CPC pela não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e pela ausência de perícia atuarial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia e aplicou as teses dos Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram o fundamento do acórdão quanto à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo com o plano de saúde, nos termos do item b do Tema n. 952.

8. A incidência dos óbices sumulares no exame pela alínea a prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão decide fundamentadamente e aplica os Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ. 2. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo, nos termos do Tema n. 952. 3. A aplicação de óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, V, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJ, AREsp 2.998.070

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RN ANS 63/2003. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, discutindo a legalidade do preço da mensalidade após a aposentadoria à luz do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e das teses repetitivas do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissão do recurso especial incorreu indevidamente nos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e na aplicação da Súmula 283/STF, bem como na exigência de cotejo analítico; (ii) houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 por suposta diferenciação de custeio em carteira de inativos; (iii) o reajuste por faixa etária é válido segundo os Temas 952 e 1.016/STJ e a RN ANS 63/2003.

3. A aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe paridade entre ativos e inativos sobre as condições assistenciais e o modelo de pagamento, admitida diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral obtido pela soma da sua cota-parte com a parcela proporcional suportada pelo empregador.

5. As instâncias ordinárias afirmam inexistência de distinção entre ativos e inativos na tabela de faixas etárias e reconhecem a validade do reajuste por idade, em conformidade com os Temas 952 e 1.016/STJ. Apura-se que o valor cobrado na inatividade reflete o custo integral do plano sem subsídio patronal, afastando aumento abusivo. A reforma das premissas fáticas e a interpretação contratual esbarram nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido

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STJ, AREsp 2.747.077

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para reconhecer a abusividade de reajuste por faixa etária de 103,96% aos 59 anos, substituir o índice, limitar reajustes e restituir valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou abusivo o reajuste de 103,96%, substituiu por 90,13% e determinou restituição simples a partir de janeiro/2018.

4. A Corte de origem limitou o aumento por faixa etária a 14,80%, manteve apenas reajustes anuais, vedou novos aumentos por idade, e fixou restituição simples limitada ao triênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal também sobre pretensões revisionais (arts. 206, § 3º, IV, do CC, e 927, III, do CPC), à luz do Tema n. 610 do STJ; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, previstos no art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, foram indevidamente desconsiderados; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 952 do STJ quanto aos parâmetros de validade e à necessidade de base atuarial para substituição do percentual contratual; (iv) saber se cabe efeito suspensivo e sobrestamento pelo Tema n. 1.016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, é possível o exame dos pressupostos constitucionais com incursão no mérito no juízo de admissibilidade, relativamente à alegação de extrapolação de competência.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 610 do STJ ao limitar a repetição do indébito ao triênio e afastar prescrição do fundo de direito em trato sucessivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar os percentuais contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legalidade do reajuste praticado e à observância regulatória.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ no sentido de que, reconhecida a abusividade do índice, exige-se a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 610 do STJ, limitando a repetição do indébito ao triênio e afastando a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para validar reajustes e a observância regulatória. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 no sentido de que reconhecida a abusividade dos índices o percentual substitutivo do reajuste por faixa etária, deverá ser apurado em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 927, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 51, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.493/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

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STJ, EDcl no REsp 2.080.904

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. RN ANS Nº 63/2003. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMAS 952 E 1.016/STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constatou-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois os contratos estão submetidos integralmente à RN nº 63/2003 da ANS, cuja 10ª faixa etária ocorre aos 59 anos, inexistindo reajuste por faixa etária após os 60, o que afasta a analogia do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.

2. Para contratos firmados ou adaptados sob a RN nº 63/2003, o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme a tese do Tema 952/STJ.

3. A interpretação do art. 3º da RN nº 63/2003 deve observar o sentido matemático de "variação acumulada", na forma assentada pelo Tema 1.016/STJ; o Tribunal de origem apurou que o reajuste final aos 59 anos atendeu às travas regulatórias e à fórmula de variação acumulada.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade dos reajustes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência.

5. Ausente cobrança abusiva comprovada e inexistindo reajuste etário após os 60, impõe-se a correção do julgamento para prestigiar as premissas fixadas na origem e a disciplina específica da RN nº 63/2003.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos, sem majoração de honorários, diante da publicação da sentença sob a égide do CPC/1973.

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STJ, REsp 2.109.282

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, afastou o reajuste etário de 89,07% aos 59 anos e fixou índice substitutivo de 43,6% com base em painel da ANS.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais, visando declarar a nulidade de cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, subsidiariamente revisar o índice, e restituir valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar o percentual de reajuste por mudança de faixa etária e condenar à restituição dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluiu o reajuste de 89,07% e fixou o índice de 43,6%, com devolução simples das diferenças e reconhecimento de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, diante da não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ ao fixar índice substitutivo sem cálculos atuariais, com divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e fundamentou a abusividade do reajuste aos 59 anos.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016, segundo a qual, reconhecida a abusividade, o índice adequado de reajuste por faixa etária deve ser apurado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, impondo-se a apuração do percentual de reajuste por cálculos atuariais em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.154.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.163.575

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação cominatória c/c tutela de urgência e danos materiais.

2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária com aplicação de 71,15% aos 59 anos, a adequação da cláusula e a apuração do percentual devido em liquidação.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de reajuste por faixa etária, limitou o índice a 15,5% e condenou à restituição simples.

4. A Corte de origem afastou a limitação de 15,5%, manteve a abusividade do índice de 71,15% por ausência de comprovação atuarial e determinou a apuração do percentual devido em liquidação, preservando os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, VI, do CPC ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e ao remeter a apuração do índice à liquidação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 104 e 422 do CC ao declarar nula cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial diante da decisão que reconheceu abusividade do reajuste e determinou a liquidação por cálculos atuariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais relativamente à validade e ao alcance do reajuste por faixa etária e o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de base atuarial idônea do índice de 71,15%.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que validam a cláusula de reajuste por faixa etária e determinam a apuração atuarial em liquidação quando reconhecida abusividade.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando já verificada a incidência de óbices processuais na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre reajuste por faixa etária e a existência de base atuarial do índice aplicado na última faixa. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas 952 e 1.016 do STJ, determinando a apuração atuarial em liquidação ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, VI, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.084.904

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela antecipada.

2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em plano coletivo por adesão, a nulidade do reajuste por sinistralidade e a restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade do índice de 94,49% na última faixa etária, declarando nulo o reajuste por sinistralidade e determinando a devolução dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reduziu inicialmente o reajuste para 42,04% e, em reexame à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ, reconheceu a abusividade do aumento de 94,49% e determinou a apuração do índice devido em liquidação, afastando a aplicação automática de índices da ANS para planos individuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 936 do CPC ao não aplicar o Tema n. 952 do STJ ao reconhecer abusividade do reajuste por faixa etária que observou as diretrizes da Resolução n. 63/2003; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para concluir pela proporcionalidade do índice de 94,49%.

7. Não há interesse recursal quanto à apuração do percentual por cálculos atuariais em liquidação, porque, na espécie, o acórdão recorrido determinou exatamente essa providência postulada.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da incidência de óbices processuais pela alínea a sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido a respeito da abusividade do índice de reajuste. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente interesse recursal em razão de acolhimento, pela instância de origem, da providência postulada. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices processuais pela alínea a na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927, III, 932, V, b, e 1.040, II; CDC, art. 51, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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STJ, AgInt no AREsp 3.099.667

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.016 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em plano de saúde.

2. Contrato antigo (1992) de plano de natureza individual, administrado em autogestão, com cláusula genérica de reajuste por faixa etária sem indicação dos percentuais; reconhecimento, pelo acórdão de origem, da abusividade do aumento (inclusive percentual aplicado de 107%) e determinação de apuração de novo índice por cálculos atuariais na fase de liquidação; alegações recursais de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), de equivocada aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e de prequestionamento implícito do art. 24 da Lei nº 9.656/1998.

3. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas) e na ausência de prequestionamento do art. 24 da Lei nº 9.656/1998 (Súmula 282/STF), além de distinguir corretamente a incidência do Tema 952 (plano individual) em relação ao Tema 1.016 (planos coletivos).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), diante da aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ e da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 24 da Lei nº 9.656/1998, a viabilizar o conhecimento do tema na via especial.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (contrato de 1992 com previsão genérica de reajuste por faixa etária, sem percentuais), o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

6. A aplicação do Tema 952/STJ é adequada ao plano individual, condicionando a validade do reajuste por faixa etária à previsão contratual clara, à observância das normas regulatórias e à razoabilidade técnica dos percentuais; a distinção em relação ao Tema 1.016/STJ (planos coletivos) afasta a tese de inaplicabilidade suscitada.

7. A decisão de origem reconheceu abusividade à luz de premissas fáticas fixadas e determinou a apuração de novo índice por cálculos atuariais na liquidação, em harmonia com a orientação repetitiva, o que reforça a inviabilidade de revisão na via excepcional.

8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos quando presentes fundamentos aptos a sustentar a conclusão.

9. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 24 da Lei nº 9.656/1998 por ausência de pronunciamento específico na origem, não suprido por embargos de declaração, incidindo a Súmula 282/STF e a exigência constitucional de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III).

10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

11 . Agravo interno não provido.

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STJ, EDcl no REsp 2.071.285

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. LIQUIDAÇÃO COM CÁLCULOS ATUARIAIS. ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a apuração dos percentuais de reajuste por perícia atuarial em liquidação de sentença, aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando a aplicação automática dos índices da ANS e incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a determinação de apuração do percentual adequado em liquidação de sentença por cálculos atuariais, com afastamento dos índices da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que, de forma coerente, reconheceu a abusividade, determinou a apuração atuarial em liquidação, afastou a aplicação automática dos índices da ANS e manteve os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão Processo no STJ