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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.073.416

Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de mensalidade de plano de saúde e restituição de valores.

2. A controvérsia consiste em definir a legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão: mudança de faixa etária aos 60 anos, reajustes anuais por variação de custos e sinistralidade e consequente restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença posteriormente mantida na reapreciação do acórdão.

4. A Corte de origem, após a definição do Tema n. 1.016/STJ, reformou o acórdão anterior para negar provimento ao recurso, reconhecendo a validade do reajuste por faixa etária e a legitimidade dos reajustes anuais, sem abusividade demonstrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em plano coletivo por adesão, são ilegais o reajuste por faixa etária aos 60 anos e os reajustes anuais por sinistralidade, bem como se é devida a restituição dos valores e a limitação dos reajustes aos índices da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o Tema n. 952 e o Tema n. 1.016 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a validade do reajuste por faixa etária quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados, relativamente ao ponto jurídico da licitude do reajuste etário aos 60 anos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se verifica a alegada limitação automática dos reajustes anuais aos índices da ANS porque, na espécie, o acórdão recorrido distinguiu planos coletivos de individuais e reconheceu a legitimidade contratual do reajuste por variação de custos e sinistralidade, relativamente ao ponto jurídico da aplicabilidade dos índices da ANS.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. aplicáveis à restituição porque, na espécie, mantida a validade dos reajustes, inexiste pagamento indevido, e o Tema n. 610/STJ não se aplica sem declaração de nulidade da cláusula, relativamente ao ponto jurídico da repetição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 952 e o Tema n. 1.016 do STJ para reconhecer a validade do reajuste por faixa etária quando haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de abusividade concreta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Nos planos coletivos, não se limita automaticamente o reajuste anual aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, exigindo-se apenas demonstração técnica da sinistralidade e controle judicial de abusividade. 3. Mantida a validade dos reajustes, não há restituição de valores, e o Tema n. 610/STJ não incide sem declaração de nulidade da cláusula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 1.030, II, e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 15; Resolução ANS n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 2.193.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.260/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.