Ementa
PROCECCUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde, revisão e repetição de indébito.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do reajuste aplicado aos 56 anos, determinou a restituição da diferença paga a maior a partir de 6/2023 e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta falta de fundamentação na aplicação do Tema n. 952 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, com a necessidade de declarar nulas as cláusulas contratuais 15 a 17; (iii) saber se incidem óbices sumulares quanto ao pedido de revisão ampla e repetição de indébito com base no Tema 610/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicando o Tema 952 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual constatado como abusivo.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de declarar nulas as cláusulas 15 a 17 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao pedido de revisão ampla dos últimos anos, pois subsiste fundamento suficiente não impugnado especificamente sobre a discussão dos autos estar limitada ao reajuste aplicado aos 56 anos.
10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ de que não inexistindo intuito protelatório na oposição de embargos de declaração não deve ser imposta a multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual, quando constatada abusividade. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca das cláusulas de reajuste. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos primeiros embargos de declaração não demonstra intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, III, 51, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.187.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.