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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.229/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/12/2023
Julgamento
09/10/2024
Publicação do acórdão
15/10/2024
Página no STJ

Tese firmada

À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 09/10/2024

STJ, REsp 2.046.269

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?.

6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.279.842

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE E AUSÊNCIA DE RECEITA RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para a cobrança de créditos de ISSQN relativos aos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1998, 1999, 2000 e 2001.

II - O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender que, entre a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência infrutífera e a prolação da sentença, transcorreu prazo superior ao período de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, somado ao quinquênio prescricional, sem efetiva constrição patrimonial.

III - A Corte local também afastou a incidência da Súmula n. 106 do STJ, ao fundamento de que não ficou demonstrada culpa exclusiva do aparelho judiciário e de que a atuação do exequente se revelou insuficiente à satisfação do crédito.

IV - A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, à ciência da Fazenda Pública, à efetividade das diligências, à existência de causa interruptiva ou suspensiva e à responsabilidade pela demora exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.

V - No tocante aos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem não examinou a tese sob a perspectiva jurídica defendida pelo recorrente. Não opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local sobre a questão federal, falta à matéria o indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.

VI - Ainda que superado o óbice, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.229 do STJ, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

VII - Quanto à gratuidade da justiça, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos juntados aos autos, que a executada não teria condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual deferiu o benefício com efeitos ex nunc. A revisão dessa conclusão, para reconhecer a insuficiência dos documentos apresentados pela pessoa jurídica, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.533.624

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E VALIDADE DE INTIMAÇÕES. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229/STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Inexistem os vícios apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao desate da controvérsia, revelando os aclaratórios mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.

2. O reexame das circunstâncias fáticas relativas à ciência inequívoca do trânsito em julgado, à validade das intimações eletrônicas e ao termo inicial para a contagem do prazo da pretensão executiva em cumprimento de sentença esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.

3. A fixação e a majoração de honorários em grau recursal decorreram da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e de critérios fáticos (princípio da causalidade), cuja revisão é também obstada pela Súmula 7/STJ.

4. A invocação do Tema 1.229/STJ constitui inovação recursal e é materialmente impertinente, pois versa sobre exceção de pré-executividade em execução fiscal e prescrição intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980, enquanto o presente feito trata de cumprimento de sentença cível com prescrição da pretensão executiva. Ausente omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.213.829

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA: (I) NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ); E (II) NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (a) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (b) ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e demais requisitos.

2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, tais fundamentos, limitando-se a reiterar razões de mérito e a sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.229/STJ.

3. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada: "[é] inviável o agravo [...] que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não comportando capítulos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJ, REsp 2.198.791

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.

I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278, 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando, assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia.

III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha, pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal finalidade.

IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis, elementos não verificados no caso concreto.

V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo, sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve suportar os ônus daí decorrentes.

VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.

VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

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STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 13/08/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.837.149

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando eventual omissão da Corte de origem não tenha sido nem sequer objeto de embargos de declaração. Incidem, em caso tal, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Encontra-se consolidada nesta Corte Superior, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ).

3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 14/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.480.478

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 20/05/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 11/12/2024

STJ, EDcl no REsp 2.046.269

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 29/01/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.229 DO STJ. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 09/10/2024

STJ, REsp 2.050.597

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 09/10/2024

STJ, REsp 2.076.321

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."

6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido .

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.229/STJ j. 19/08/2024

STJ, AgInt no PDist no REsp 2.055.362

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 30/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

1. A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".

2. O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos, de acordo com os art. 1.040 do CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ