Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal.
2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão).
3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.