Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).
3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.