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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.430.685

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJe 19/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).

3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.