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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.189.260

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. DESCABIMENTO.

1. O Tribunal de origem, invocando a orientação estabelecida no Tema 566 do STJ e, ao final, observando o disposto na Súmula 106 do STJ, entendeu configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto, somente após 12 anos do arquivamento do feito, houve manifestação da Fazenda Pública nos autos e, nesse interregno, não se comprova ter havido efetiva constrição patrimonial ou citação do executado.

2. A revisão das premissas fáticas assentadas no julgado para afastar a conclusão de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.