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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 179/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
15/06/2009
Julgamento
09/12/2009
Publicação do acórdão
01/02/2010
Página no STJ

Tese firmada

A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 179/STJ j. 25/03/2026

STJ, REsp 2.256.751

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 07/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A respeito da prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" e seu parágrafo único, inciso I, estabelece que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

2. No que se refere à prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 179 do STJ, definiu tese, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente está condicionado à inércia da parte exequente, que não se verifica quando a paralisação do processo executivo fiscal decorrer de culpa do Poder Judiciário.

3. No caso dos autos, considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso, pois o delineamento fático-descrito pelo órgão julgador a quo não revela a ocorrência de prescrição ordinária nem de prescrição intercorrente.

4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.045.191

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:

i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - leia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica originária.

2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.

3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme, impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor.

5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.

6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema 1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").

7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no (inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da execução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente, inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o interesse do credor.

8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão recorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia dos credores da União em proceder ao levantamento dos valores depositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de RPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos interessados em razão da suspensão da execução determinada incidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela União em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o agravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos RPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos credores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017 destoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, a reforma do julgado.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.045.193

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:

i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - leia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica originária.

2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.

3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme, impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor.

5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.

6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema 1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").

7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no (inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da execução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente, inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o interesse do credor.

8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão recorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia dos credores da União em proceder ao levantamento dos valores depositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de RPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos interessados em razão da suspensão da execução determinada incidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela União em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o agravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos RPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos credores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017 destoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, a reforma do julgado.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.045.491

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:

i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - leia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica originária.

2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.

3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme, impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor.

5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.

6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema 1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").

7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no (inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da execução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente, inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o interesse do credor.

8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão recorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia dos credores da União em proceder ao levantamento dos valores depositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de RPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos interessados em razão da suspensão da execução determinada incidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela União em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o agravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos RPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos credores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017 destoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, a reforma do julgado.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.430.685

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).

3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 179/STJ j. 13/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.889.533

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 17/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.

3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 179/STJ j. 02/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.891.908

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 05/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ, TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à Fazenda exequente, razão pela qual a Corte estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.

3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da LEF, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente providenciou a devolução dos autos ao cartório após decorridos mais de cinco anos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 179/STJ j. 02/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.623.707

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 05/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido.

3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 179/STJ j. 28/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.252.418

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA, NA QUAL ALEGOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE OCORRE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 ANO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. NA HIPÓTESE, A FAZENDA PÚBLICA SOMENTE FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS ACERCA DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM 2020. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. TEMA 179/STJ. REPETITIVO RESP 1.102.431/RJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE AINDA ESTÁ EM CURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de agravo interno (a saber art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN) não são capazes de infirmar o que decidido no repetitivo REsp 1.340.553/RS, em que se firmou diante dos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. E isso foi afastado pelo Tribunal de origem ao afirmar que "sendo a empresa executada devidamente citada em 22/10/2020 (fls. 20, e. doc. 000020). Em que pese constar da árvore processual a informação de juntada de AR positivo referente à diligência de citação ocorrida em 20/06/2017, fls. 05 (e. doc. 000005), não consta dos autos qualquer AR juntado, razão pela qual não se pode afirmar tenha a citação ocorrido na data acima". O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e em observância do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, deixa claro que só há que se falar em prescrição intercorrente nas hipóteses previstas na lei, a saber, no caso de não localização do devedor ou de seus bens (razão lógica), porquanto encontrado o devedor, permanece suspenso o prazo prescricional que só volta a correr, a partir do momento em que não encontrados bens (suporte fático legal, para que novamente possa haver o transcurso do prazo prescricional).

IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Eventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ, repetitivo REsp 1.102.431/RJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 179/STJ j. 15/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.777

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 18/05/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPI E COFINS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário.

2. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ