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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 722/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
03/02/2014
Julgamento
14/05/2014
Publicação do acórdão
27/05/2014
Página no STJ

Tese firmada

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Questão submetida a julgamento

Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJ, AREsp 3.179.637

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de descompasso com o Tema n. 1.132 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade em favor do credor e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, reafirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, a inexistência de bis in idem e a exigência de pagamento integral para purgar a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à invalidade da entrega da notificação extrajudicial e aos honorários; (ii) saber se os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 foram violados porque a notificação não foi entregue no endereço correto e foi recebida por terceiro; (iii) saber se o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c os arts. 421 e 422 do CC, afasta a mora em razão de acordo extrajudicial e da boa-fé; e (iv) saber se o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 foi violado pela ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a validade da notificação, a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a necessidade de pagamento integral para purgar a mora.

7. Quanto à constituição em mora, aplica-se a tese do Tema n. 1.132 do STJ: basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Sobre a purgação da mora, prevalece o entendimento do Tema n. 722 do STJ: exige-se o pagamento da integralidade da dívida, com parcelas vencidas e vincendas; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Em relação ao alegado bis in idem, a distinção entre honorários contratuais (cobrança extrajudicial) e honorários de sucumbência (fixação judicial) afasta a duplicidade; a revisão da cláusula contratual e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o Tema n. 722 no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam a revisão da conclusão que distingue honorários contratuais de honorários de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11, 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, § 1º; CC, arts. 421, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.252.971

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL EM 5 DIAS. TEMA 722/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VENDA DO BEM, IMPUTAÇÃO DO PREÇO E SALDO REMANESCENTE. VIA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual se consolidou a posse e a propriedade fiduciária do veículo em favor do credor.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a regularidade da notificação, a possibilidade de revisão contratual e a discussão sobre venda do bem e saldo remanescente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A mora do devedor se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. Tese firmada no Tema 1.132/STJ.

4. A purgação da mora, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 pela Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Tese firmada no Tema 722/STJ.

5. Pedido genérico de revisão contratual, sem indicação específica de cláusulas e fundamentos, é inadmissível em contestação de ação de busca e apreensão.

6. Questões sobre venda extrajudicial do bem, imputação do preço ao débito, saldo remanescente e eventual extinção da dívida não se discutem incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser veiculadas em ação própria ou liquidação.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.064.994

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 19/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO. CINCO DIAS. CUMPRIMENTO LIMINAR. TEMA Nº 722/STJ.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 722/STJ), fixou o entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, incumbe ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.523.603

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas;

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores.

6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 02/03/2026

STJ, REsp 2.240.342

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial.

3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.

7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial.

2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 1.992.575

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A citação foi realizada regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo justificável a utilização de força policial diante da tentativa de fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo oficial de justiça, que goza de fé pública.

2. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos autos suficientes para formar seu convencimento.

3. A revisão de contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.

4. A legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e 541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

5. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema 722/STJ (REsp 1.418.593/MS).

6. As alegações de que a matéria de defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão reconvencional.

7. O recurso especial é incabível para análise de violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

8 . Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.113.082

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de família.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL 70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art. 884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo decisório evidencia fundamentação deficiente.

4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da natureza do contrato.

5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).

6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.

7. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 05/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.164.201

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/05/2025

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 722 DO STJ. A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/5/2014). Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 03/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.209.359

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 06/06/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ).

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 722/STJ j. 27/05/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.431.807

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 29/05/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ).

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ