Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 577/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/09/2012
Julgamento
13/11/2013
Publicação do acórdão
10/12/2013
Página no STJ

Tese firmada

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

Questão submetida a julgamento

Discussão referente à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJ, AREsp 3.235.833

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COOPERATIVA HABITACIONAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no Tema n. 577 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 602 do STJ e na ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rejeitando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor para determinar a restituição integral dos valores pagos, mantendo a rejeição dos danos morais e os consectários, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se se aplicam integralmente a Lei n. 5.764/1971 e o ato cooperativo, com harmonização dos arts. 3º, 24, § 3º, e 79 da Lei n. 5.764/1971 com os arts. 7º e 106 do CDC; (iii) saber se a ausência de prazo certo configura mora da cooperativa diante dos arts. 121 e 127 do CC; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC; (v) saber se incide o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e o precedente EAg n. 1.138.183/PE quanto à cláusula penal/retenção; (vi) saber se é inaplicável o Tema n. 577 do STJ e se houve violação do art. 543-C do CPC de 1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a natureza da relação jurídica, a incidência do CDC, a culpa pelo inadimplemento e os consectários.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas à prevalência do regime cooperativista e ao afastamento do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 121 e 127 do CC, visto que a revisão da conclusão sobre ausência de prazo de entrega, atraso excessivo e culpa da vendedora demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aplicação do Tema n. 1.002 do STJ e do art. 405 do CC, para fixar juros apenas do trânsito em julgado, pressupõe requalificar a causa da rescisão como desistência do comprador, em desconformidade com a culpa reconhecida da vendedora.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para afastar a incidência do CDC e reconhecer ato cooperativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC depende de requalificar a causa da rescisão em sentido contrário às premissas do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 24, § 3º, e 79; CDC, arts. 7º e 106; CC, arts. 121, 127 e 405; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.253.498

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO INTEGRAL, COMISSÃO DE CORRETAGEM, PRESCRIÇÃO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nos Temas n. 1.099 e 577 do STJ, na Súmula n. 543 do STJ, e nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de resolução do contrato de compra e venda por atraso na entrega, restituição integral dos valores pagos, inclusão da comissão de corretagem e distribuição de ônus sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à restituição integral das quantias pagas, afastar danos morais e fixar sucumbência recíproca, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 389, 395, 402 e 927 do CC, por imputação de responsabilidade sem culpa e restituição integral sem demonstração de dano; (ii) saber se houve violação do art. 475 do CC, por resolução sem inadimplemento essencial e por desistência do comprador; (iii) saber se incide a prescrição trienal da comissão de corretagem, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC e do Tema n. 938 do STJ; (iv) saber se o art. 86, parágrafo único, do CPC impõe a sucumbência mínima da recorrente; e (v) saber se o art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/1964 autoriza retenção de até 25% dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou inadimplemento absoluto da vendedora pelo atraso na entrega, de modo que a tese de responsabilidade sem culpa e de ausência de dano demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à devolução integral e à comissão de corretagem.

7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu atraso na entrega, configurando inadimplemento absoluto e autorizando a resolução com restituição integral (em consonância com a Súmula n. 543 do STJ), vedado o reexame dos fatos quanto à alegação de desistência do comprador.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC à pretensão de restituição da corretagem fundada na resolução por atraso na entrega, conforme o Tema n. 1.099 do STJ, afastando o Tema n. 938 do STJ.

9. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, relativamente à tese de sucumbência mínima.

10. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/1964, relativamente à tese de retenção de até 25%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório relativamente à responsabilidade contratual e à devolução integral das quantias pagas. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à resolução por atraso na entrega e à restituição integral, inviabilizando o reexame dos fatos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e o Tema n. 1.099 do STJ para reconhecer o prazo decenal do art. 205 do CC na pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC sobre sucumbência mínima. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 67-A, II, da Lei n. 4.591/1964 sobre retenção de valores." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 389, 395, 402, 475 e 927; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11, 86, parágrafo único e 373; CDC, arts. 6º, VI e 14; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.200.420

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei 9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à uniformização.

3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, § 1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada.

5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 577/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.222.066

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.

2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes.

3. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 577/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.238.376

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.

2. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 577/STJ j. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.820.823

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 15/12/2025

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação ao parcelamento da restituição, o v. acórdão foi claro ao pontuar que este deve ocorrer em parcela única. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 577/STJ j. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.894.598

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil).

2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.

3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 577/STJ j. 25/11/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.369.969

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 29/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Ação Civil Pública.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedentes.

4. No Tema Repetitivo 577 do STJ, fixou-se a tese de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

6. Este STJ adotou, no Tema Repetitivo 1.002, a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ