Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. TERMO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A tese de incidência de juros a partir do trânsito em julgado, com base no Tema 1.002/STJ, foi introduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, razão pela qual não comporta conhecimento.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.