Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.002/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA DA SENTENÇA PRESERVADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a afastar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. 2. Configura-se contradição no acórdão que acolhe a insurgência recursal da parte para modificar substancialmente o termo inicial dos juros moratórios com base em precedente vinculante (Tema n. 1.002/STJ) e, concomitantemente, mantém a majoração de honorários advocatícios em grau recursal aplicada na origem sob o pressuposto de desprovimento do apelo.
3. O parcial provimento do recurso especial nesta instância superior afasta o cabimento dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja imposição pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso voluntário. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e decotar do julgado a majoração honorária recursal de 1% imposta pelo Tribunal local, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença de primeiro grau.