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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.740.911

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
14/08/2019
Publicação
DJe 22/08/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

2. Recurso especial provido.

Tese jurídica

"Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti abrindo a divergência, dando provimento ao recurso especial no caso concreto e fixando tese repetitiva, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Galotti. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, impedida no caso concreto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Preferências solicitadas pela Recorrente Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda, representada pelo Dr. Caio Caputo Bastos Paschoal, e pela Amicus Curiae Abrainc, representada pelo Dr. Fernando Torreão Carvalho.

Informações complementares à ementa

"[...] ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, cuja modificação é um dos pedidos deduzidos na ação, e ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação. A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o dever do promitente vendedor de restituir parte dos valores pagos configura, inegavelmente, hipótese de responsabilidade contratual. Além disso, muito embora se trate de obrigação positiva, não se pode dizer que seja líquida ou que tenha termo certo. Assim, parece inescapável a conclusão de que a mora estará constituída a partir da interpelação do devedor, o que, na via judicial, ocorre com a citação".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.