Art. 1ºFica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Medida Provisória nº 1.124, de 13/06/2022
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.
- Assinatura
- 13/06/2022
- Publicação
- 14/06/2022 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 14/06/2022
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 2ºFica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único.O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3ºA transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4ºA Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5ºAto conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6ºSerão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7ºA Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal." (NR)
"Art. 55-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
V - Procuradoria; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a incorporar." (NR)
Art. 8ºA Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 9ºFicam revogados:
I -o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;
II -o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:
a)o art. 55-A; e
b)o inciso V do caput do art. 55-C; e
III -os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
a)o inciso VI do caput do art. 2º; e
b)o art. 12.
Art. 10.Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.