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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 27.721

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
28/09/2021
Publicação
DJe 08/10/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados em processos administrativos disciplinares, firmou entendimento segundo o qual o prazo de decadência é contado a partir da publicação da penalidade no Diário Oficial, admitindo-se a impugnação de atos realizados ao longo de todo o procedimento. Essa orientação é aplicável, por analogia, ao caso. Decadência do writ não configurada.

III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

IV - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

V - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.