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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 28.701

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/02/2023
Publicação
DJe 17/02/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019.

2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega.

3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à "política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.8.2022.

4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade. Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas "conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins, DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022; e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.

5. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.